Proposta de emenda à Constituição institui o parlamentarismo no Brasil



III - PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 31, DE 2007.
(Do Sr. Fernando Collor e outros)

Institui o Sistema Parlamentar de Governo e dá outras providências.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O caput e o § 1º do art. 61 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação
"Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente do Conselho de Ministros, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente do Conselho de Ministros as leis que:
.............................................................................." (NR).

Art. 2º O caput e o § 1º do art. 62 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 62. Nos termos do art. 88-A, inciso XII, o Presidente do Conselho de Ministros poderá editar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las, de imediato, ao Congresso Nacional.
§ 1o É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3o.
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro.
III - reservada à lei complementar." (NR)
 
Art. 3o Os arts. 76 a 88 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República e pelo Conselho de Ministros, cabendo a este a direção e a responsabilidade da política do Governo, assim como da Administração Federal." (NR)

Seção II
Do Presidente da República
"Art. 77. A eleição do Presidente da República realizar-se-á no ano anterior ao término do mandato presidencial vigente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e se houver segundo turno, no último domingo do mesmo mês.
§ 1o Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver maioria absoluta de votos, não computados os brancos e os nulos.
§ 2o Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 3o Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 4o Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso." (NR)
"Art. 78. O Presidente da República tomará posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago." (NR)
"Art. 79. Em caso de impedimento do Presidente da República, ou vacância do cargo, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência, o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal." (NR)
"Art. 80. Vagando o cargo de Presidente, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a vaga.
§ 1o Se a vaga ocorrer nos dois últimos anos do período presidencial, a eleição será feita trinta dias depois pelo Congresso Nacional.
§ 2o Em ambos os casos, o eleito deverá completar o período de seu antecessor." (NR)
"Art. 81. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição." (NR)
"Art. 82. O Presidente da República não poderá, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do país por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo." (NR)

Seção III
Das Atribuições do Presidente da República
"Art. 83. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear o Presidente do Conselho de Ministros e, por indicação deste, os demais ministros de Estado e exonerá-los quando a Câmara dos Deputados lhes retirar a confiança;
II - presidir as reuniões do Conselho de Ministros, quando julgar conveniente;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, ouvido o Presidente do Conselho de Ministros;
IV - vetar, total ou parcialmente, nos termos da Constituição, os projetos de lei aprovados pelo Congresso;
V - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VI - celebrar tratados e convenções internacionais, "ad referendum" do Congresso Nacional;
VII - declarar a guerra, depois de autorizado pelo Congresso Nacional ou sem essa autorização, no caso de agressão estrangeira verificada no intervalo das sessões legislativas;
VIII - celebrar a paz, com autorização do Congresso Nacional;
IX - permitir, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou sem essa autorização no intervalo das sessões legislativas, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional, ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente;
X - exercer o comando das forças armadas e, por proposta do Presidente do Conselho de Ministros, nomear os comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhe são privativos;
XI - conceder indultos e comutar penas, com audiência dos órgãos instituídos em lei;
XII - prover, na forma da lei e com as ressalvas constitucionais, os cargos públicos federais;
XIII - outorgar condecorações ou outras distinções honoríficas a estrangeiros, concedidas na forma da lei;
XIV - dispor por decreto, mediante proposta do Presidente do Conselho de Ministros, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar em aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
XV - decretar, mediante proposta do Presidente do Conselho de Ministros, o estado de defesa, o estado de sítio e a intervenção federal, nos termos da lei;
XVI - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores dos Territórios Federais, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central, e outros servidores, quando determinado em lei;
XVII - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVIII - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição e, por indicação do Presidente do Conselho de Ministros, o Advogado Geral da União e o Controlador-Geral da União;
XIX - nomear os membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XX - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XXI - decretar a dissolução da Câmara dos Deputados, nas hipóteses previstas nos §§ 5º e 8º do art. 87;
XXII - exercer outras atribuições previstas na Constituição.
Parágrafo único. O disposto no inciso XXI não se aplicará nos últimos cento e oitentas dias do mandato presidencial." (NR)
 
Seção IV
Da Responsabilidade do Presidente da República
"Art. 84. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constitu ição Federal, e especialmente contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício dos demais Poderes da União e das Unidades da Federação e do Ministério Público;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade da administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas do processo e julgamento, assegurado amplo e irrestrito direito de defesa." (NR)
"Art. 85. Admitida a acusação contra o Presidente da República por dois terços da Câmara dos Deputados, em votação secreta, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1o O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime, pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2o Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3o Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão." (NR)
"Art. 86. O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de sua função." (NR)

Seção V
Do Conselho de Ministros
"Art. 87. O Conselho de Ministros responde coletivamente perante a Câmara dos Deputados pela política do Governo e pela Administração Federal, e cada Ministro, individualmente, pelos atos que praticar no exercício de suas funções.
§ 1o À exceção do previsto nos incisos I, II, X, XIII, XX e XXI do art. 83, todos os atos do Presidente da República devem ser referendados pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro competente, como condição de sua validade.
§ 2o O Presidente do Conselho de Ministros deverá ter idade mínima de trinta e cinco anos e terá a designação de Primeiro-Ministro.
§ 3º O Presidente do Conselho de Ministros será escolhido pelo Presidente da República e submetido à aprovação da maioria absoluta da Câmara dos Deputados que decidirá sobre sua aceitação, o respectivo plano de governo e os nomes que comporão o Conselho de Ministros no prazo de 48 horas, em turno único, por voto secreto.
§ 4º Não obtendo a aprovação da maioria absoluta da Câmara, caberá ao Presidente da República a indicação, no prazo de três dias, de outro nome de sua preferência para o mesmo cargo.
§ 5º Recusada a aprovação, o Presidente da República deverá, em igual prazo, apresentar outro nome; se também este for recusado, o Presidente da República dissolverá a Câmara dos Deputados, convocando novas eleições que se realizarão no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 6º Em caso de renúncia do Presidente do Conselho de Ministros, proceder-se-á na forma do disposto nos parágrafos anteriores.
§ 7º A moção de desconfiança em face do Conselho de Ministros só poderá ser apresentada se subscrita por, no mínimo, trinta por cento dos integrantes da Câmara dos Deputados e for acompanhada de proposta da composição de um novo Conselho e do respectivo programa de Governo que, aprovados pela maioria absoluta da Casa, ensejarão a substituição do Conselho.
§ 8º Verificada a impossibilidade da manutenção do Conselho de Ministros por falta de apoio parlamentar, comprovada em moções de desconfiança aprovadas, consecutivamente, em face de três Conselhos, o Presidente da Republica poderá dissolver a Câmara dos Deputados, convocando novas eleições que se realizarão no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a que poderão concorrer os parlamentares que hajam integrado os Conselhos dissolvidos.
§ 9º A Câmara dos Deputados dissolvida, nos termos dos §§ 5º e 8º, permanecerá no exercício de suas funções até a posse dos novos deputados federais eleitos.
§ 10. A rejeição de medida provisória, por maioria absoluta da Câmara, importará na exoneração dos membros do Conselho de Ministros." (NR)
"Art. 88. Ressalvado o disposto no art. 87, § 2º, o Conselho de Ministros será integrado por Ministros de Estado escolhidos entre cidadãos maiores de vinte e um anos, que estejam no gozo dos direitos políticos.
§ 1º O Conselho de Ministros decide por maioria de votos, prevalecendo, em caso de empate, o voto do Presidente do Conselho.
§ 2º O Presidente do Conselho e os Ministros podem participar das discussões, em qualquer das Casas do Congresso e em suas comissões técnicas.
§ 3º Em cada Ministério haverá um Vice-Ministro nomeado pelo Ministro e aprovado pelo Conselho de Ministros.
§ 4º Os Vice-Ministros poderão comparecer a qualquer das Casas do Congresso Nacional ou a suas comissões técnicas, como representantes dos respectivos Ministros.
§ 5º Exonerado o Conselho de Ministros, e enquanto não se constituir o novo, os Vice-Ministros responderão pelo expediente das respectivas pastas." (NR)

Art. 4º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 88-A, 88-B e 88-C:
"Art. 88-A. Ao Presidente do Conselho de Ministros compete:
I - indicar ao Presidente da República, nos termos do art. 83, inciso I, os nomes dos Ministros que devam integrar o Conselho de Ministros;
II - propor ao Presidente da República, a sanção ou veto dos projetos de lei aprovados pelo Congresso Nacional;
III - propor ao Presidente da República os nomes dos comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica e dos oficiais-generais que devam ser promovidos e indicar os que devam ser nomeados para os cargos que lhe são privativos;
IV - propor ao Presidente da República os decretos que disponham sobre organização e funcionamento da administração federal, observado o disposto no art. 83, inciso XV, alínea "a" da Constituição;
V - propor ao Presidente da República a extinção de funções e cargos públicos, quando vagos;
VI - propor ao Presidente da República, o estado de defesa, o estado de sítio e a intervenção federal, nos termos da lei;
VII - indicar ao Presidente da República o Advogado Geral e o Controlador Geral da União;
VIII - tomar a iniciativa dos projetos de lei do Governo que devam ser submetidos à apreciação e aprovação do Congresso Nacional;
IX - exercer o poder regulamentar;
X - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas na Constituição;
XI - propor ao Presidente da República o provimento e a extinção dos cargos públicos na forma da lei;
XII - editar medidas provisórias com força da lei, nos casos de urgência e relevância que disponham sobre segurança nacional, segurança pública, finanças públicas e nas calamidades públicas que requeiram medidas inadiáveis;
XIII - prestar anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior." (NR)
"Art. 88-B. O Presidente do Conselho poderá assumir a direção de qualquer Ministério." (NR)
"Art. 88-C. Compete ao Conselho de Ministros:
I - opinar sobre as questões encaminhadas pelo Presidente da República;
II - examinar as questões suscitadas pelo Presidente do Conselho de Ministros ou pelos Ministros de Estado;
III - elaborar programa de governo e apreciar a matéria referente à sua execução;
IV - elaborar o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas na Constituição;
V - deliberar sobre as questões que afetem a competência de mais de um Min istério." (NR)

Art. 5º Fica extinto o cargo de Vice-Presidente da República. 

Art. 6º Os Estados decidirão sobre a adoção do sistema parlamentarista em seus respectivos territórios, observados os princípios desta Constituição.

Art. 7º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 95:
"Art. 95. No período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de janeiro do ano da posse do primeiro Presidente da República eleito sob a vigência do sistema parlamentarista de governo, exercerá o cargo de Presidente da República o Presidente da Câmara dos Deputados e, em seus impedimentos, os Presidentes do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, sucessivamente". (NR)

Art. 8º Esta Emenda entrará em vigor a partir da vigência do mandato presidencial subseqüente à sua promulgação.
Parágrafo único. O Congresso Nacional não promulgará esta Emenda entre o início do processo eleitoral para o cargo de Presidente da República e a posse do candidato eleito no respectivo pleito.



01/06/2007

Agência Senado


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