Prorrogada isenção de taxa sobre transporte de navegação para Norte e Nordeste



A isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) foi outro assunto incluído no Projeto de Lei de Conversão 23/11, decorrente da Medida Provisória 534/11, aprovado nesta quarta-feira (21) pelo Senado. O tema consta do artigo 3º do PLV, acrescido ao texto por emenda da Câmara dos Deputados.

A matéria trata da prorrogação por mais cinco anos da não incidência do AFRMM sobre o frete de mercadorias cuja origem ou destino final seja portos localizados no Norte e no Nordeste. A isenção da taxa para navegação interior fluvial, lacustre e de cabotagem (realizada entre portos do mesmo país, ao longo da costa) nessas regiões já havia sido prorrogada uma vez, até janeiro de 2012, e agora passa a valer até 8 de janeiro de 2017.

A medida beneficia produtores de sal do Rio Grande do Norte. O senador José Agripino (DEM-RN) explicou que o sal produzido em seu estado atende a 95% do consumo do Brasil, mas enfrenta a concorrência do sal chileno, que não paga o AFRMM devido a um acordo internacional com o Brasil.

- A prorrogação da isenção significa a preservação da vida da indústria salineira do meu estado. O sal, em muitos momentos, vale menos do que o frete, que, para o consumidor final, pesa mais que o próprio custo do produto - explicou. 

Previdência Social

O PLV 23/11 também tratou de contribuição previdenciária de segurados individuais ou facultativos. Por lei, os segurados contribuintes individuais (inclusive o microempreendedor individual) e facultativos (que incluem donas de casa e estudantes) podem contribuir para a previdência social com alíquota reduzida - de 5% ou 11%, em vez dos 20% gerais. Para isso precisam abrir mão de se aposentar por tempo de contribuição, aposentando-se apenas por idade ou invalidez. Caso mudem de ideia, entretanto, e queiram aposentar-se por tempo de contribuição, esses contribuintes podem complementar à Previdência, pagando a diferença entre a alíquota reduzida que pagaram até então e a de 20% sobre o valor do salário mínimo, acrescido de juros de mora.

O artigo 6º do PLV 23/11 determina que essa complementação deve ser retroativa a todo o período do benefício almejado, e não apenas aos últimos cinco anos de contribuição, como a lei previa anteriormente.



21/09/2011

Agência Senado


Artigos Relacionados


César Borges quer prorrogar isenção de recolhimento de taxa a fim de beneficiar o Norte e o Nordeste

Adiada proposta destinada a ampliar prazo de isenção do adicional ao frete para o Norte e Nordeste

Isenção do adicional ao frete pode valer por mais dez anos no Norte e Nordeste

Norte e Nordeste ganham mais prazo de isenção do adicional de frete da Marinha Mercante

Secretário defende navegação fluvial para transporte de grãos

Isenção de IPI sobre carro usado por pessoa com deficiência e taxista pode ser prorrogada até 2014