Regulamentação das profissões de técnico e auxiliar em saúde bucal estão na pauta da CCJ



A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) analisa nesta quarta-feira (15) o projeto de lei que regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal e de Auxiliar em Saúde Bucal. A proposta conta com parecer pela aprovação, assinado pelo relator, senador Inácio Arruda (PCdoB-CE).

O projeto (PLC 3/07) determina que o exercício dessas atividades profissionais só será permitido aos portadores de diplomas ou de certificados expedidos que atendam às normas do Conselho Federal de Educação e por escolas estrangeiras devidamente revalidada. Os dois ofícios exigem formação de nível médio e qualificação técnica e serão exercidos sob supervisão direta ou indireta do cirurgião-dentista.

Entre outras determinações, o projeto prevê a obrigatoriedade de o técnico em saúde bucal e o auxiliar se registrarem no Conselho Federal de Odontologia e se inscreverem no Conselho Regional de Odontologia em cuja jurisdição exerçam suas atividades.

De acordo com o autor do projeto, deputado Rubens Otoni, há um grande número de pessoal qualificado exercendo esses dois ofícios. Esse quadro vem crescendo desde que, em 1975, foram criados e regulamentados cursos de Técnico em Higiene Bucal e de Atendente de Consultório Dentário.

Inácio Arruda lembra em seu parecer que o projeto, além de não conter qualquer impedimento formal ou constitucional para sua aprovação, define as atribuições, competências e critérios de capacitação das profissões de técnico e de auxiliar em saúde bucal, profissões presentes no Brasil desde os anos de 1970.

Radiologia

Entre as competências do técnico em saúde bucal está a de realizar fotografias e tomadas de uso odontológico, que deverão ser feitas exclusivamente em consultórios ou clinicas odontológicas, sempre sob a supervisão de um dentista. Para evitar dúvidas e "interpretações diferentes" do texto, no momento em que a proposta passar a ser lei, o relator decidiu fazer as duas únicas ressalvas ao texto original, com emendas de redação no artigo que trata dessas competências, a fim de tornar claro que essa atribuição, especificamente, não inclui as clínicas radiológicas odontológicas.



13/10/2008

Agência Senado


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