RESUMO DAS PRINCIPAIS MEDIDAS ADOTADAS PARA MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL
Estabelece que a prestação de contas anual do presidente da República passa a se chamar prestação de contas anual da União, incluindo as contas do presidente da República, dos presidentes da Câmara e do Senado, dos Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, estes últimos a serem criados;
Fixa o prazo limite de 15 de dezembro para julgamento, pelo Congresso Nacional, das contas da União relativas ao exercício anterior;
Prevê o controle social das contas públicas, permitindo o acesso da sociedade aos dados, via Internet, um canal que também poderá ser usado para denúncias de irregularidades;
Determina que os órgãos de controle interno dos três Poderes da União, dos estados e municípios terão 30 dias para comunicar ao Tribunal de Contas da União (TCU) e ao Ministério Público as denúncias de irregularidades na gestão de recursos públicos que tomarem conhecimento;
Cria nova sistemática para a comunicação de irregularidades pelo TCU à Comissão Mista de Orçamento, estabelecendo prazo de até 60 dias para apuração das denúncias. Também torna obrigatória a divulgação pública dessas denúncias e o cumprimento do prazo de 30 dias para resposta às consultas feitas pelos dirigentes dos Poderes e órgãos da administração pública;
Limita a indicação dos futuros ministros do TCU, acaba com o mandato vitalício, estabelece mandato fixo de seis anos, prevê renovação de três novos membros a cada dois anos, valoriza a indicação de técnicos e restringe a indicação de ministros, secretários de estado e parlamentares, sendo tudo isso extensivo aos tribunais de contas dos estados. Extingue os tribunais de contas dos municípios;
Estabelece a responsabilidade solidária na elaboração das propostas orçamentárias e fixa normas para o seu encaminhamento. Responsabiliza os dirigentes dos tribunais superiores por omissão ou atos e fatos irregulares na execução orçamentária e financeira dos recursos públicos;
Vincula o controle interno do Judiciário ao Conselho Nacional de Justiça. Submete os controles internos dos três poderes a um Conselho de Dirigentes de Controle Interno, a ser criado por lei complementar;
Veda a concessão de crédito orçamentário ou adicional, bem como a execução de crédito aprovado para despesa com obra ou serviço objeto de sustação pelo Congresso Nacional.
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Estabelece princípios e normas gerais para o sistema de acompanhamento, controle e avaliação, bem como para a gestão orçamentária, contábil, financeira e patrimonial da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal;
Introduz princípios de controle social na elaboração, aprovação, implantação dos planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamentos e dos diversos demonstrativos das contas públicas, garantindo ampla transparência, com acesso às informações através da Internet;
Define que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração direta e indireta será exercida pelo controle externo do Legislativo e pelos sistemas de controle interno de cada poder;
Assegura o acesso às informações por todos os órgãos de controle e estende a fiscalização aos beneficiários no caso de renúncia de receita ou subvenção;
Define critérios para nomeação do responsável pelo controle interno de cada Poder, que devem atender os mesmos requisitos exigidos dos ministros do TCU. Fixa o prazo de seis anos de mandato para os dirigentes de órgãos de controle interno. Institui o Conselho de Dirigentes do Controle Interno, que reunirá titulares dos órgãos centrais de controle interno dos três Poderes e ficará encarregado de coordenar as ações dessa área. Determina a divulgação dos resultados das ações de controle para os órgãos responsáveis pela elaboração e execução do orçamento.
Fonte: Homepage do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
28/08/2000
Agência Senado
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