Sancionada lei mais dura contra lavagem de dinheiro



Entrou em vigor nesta terça-feira (10), com a publicação no Diário Oficial da União, a Lei 12.683/2012, que visa a tornar mais eficiente o combate à lavagem de dinheiro. Uma das principais novidades é a possibilidade de punição para a lavagem de dinheiro de qualquer origem ilícita. Atualmente, o crime só se configura se o dinheiro envolvido vier de uma lista predefinida de atividades ilícitas – tráfico de drogas, terrorismo, contrabando de armas, sequestro, crimes praticados por organização criminosa e crimes contra a administração pública e o sistema financeiro.

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A nova legislação, que altera a Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998), foi sancionada na forma de substitutivo da Câmara dos Deputados ao PLS 209/2003, do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE).

Outra mudança é a possibilidade de o Poder Judiciário acolher a denúncia por lavagem de dinheiro mesmo sem a condenação pelo crime antecedente, o que pode ocorrer, por exemplo, nos casos de prescrição ou de insuficiência de provas. A nova lei também permite a delação premiada a qualquer tempo.

O novo texto também autoriza o Judiciário a fazer o confisco prévio dos bens dos envolvidos no crime e levá-los a leilão com agilidade. A intenção é evitar que automóveis, barcos, aviões e imóveis fiquem muito tempo à espera da liberação judicial para venda e, enquanto isso, haja depreciação de seus valores. Os recursos arrecadados com os leilões serão destinados a uma conta vinculada. No caso de absolvição, retornam para os réus e, em caso de condenação, vão para o Erário.

A apreensão de bens em nome de terceiros, conhecidos como “laranjas”, também passa a ser possível. Hoje a legislação prevê a apreensão, no curso do inquérito ou da ação penal, apenas para bens ou valores que estiverem em nome do acusado de lavagem de dinheiro. Com a atualização da lei, podem ser apreendidos também os bens que os criminosos registrarem em nome de terceiros para ocultar seu patrimônio real.



10/07/2012

Agência Senado


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