Senadores votam MPs para contornar crise financeira e socorrer países vítimas de catástrofes climáticas
O Senado tem sessão deliberativa nesta terça-feira (2), às 14h, para examinar uma pauta com 51 itens, dos quais três são medidas provisórias (MPs), que têm prioridade de votação sobre as demais matérias. Duas das MPs foram transformadas em Projetos de Lei de Conversão (PLVs) e visam contornar a crise financeira internacional, enquanto a terceira MP, aprovada na íntegra pela Câmara, autorizou o governo brasileiro a doar alimentos para Cuba, Haiti, Honduras e Jamaica.
Primeiro item da pauta, o PLV 29/08, proveniente da MP 442/08, dispõe sobre operações de redesconto pelo Banco Central e autoriza a emissão da Letra de Arrendamento Mercantil (LAM). O objetivo é ampliar a atuação do Banco Central e socorrer instituições financeiras em dificuldade devido à crise financeira internacional desencadeada pelos Estados Unidos.
Esse PLV, com o propósito de assegurar níveis adequados de liquidez no sistema financeiro, estabelece que o Conselho Monetário Nacional (CMN) poderá criar critérios e condições especiais de avaliação e aceitação de ativos recebidos pelo BC em operações de redesconto em moeda nacional ou em garantia de operações de empréstimo em moeda estrangeira. O CMN poderá também afastar, em situações especiais e por prazo determinado, nas operações de redesconto e empréstimo realizadas pelo BC, as exigências de regularidade fiscal previstas na legislação.
Nas operações de empréstimo, o BC fica autorizado a liberar o valor da operação na mesma moeda estrangeira em que são denominados ou referenciados os ativos recebidos em garantia, e a aceitar, em caráter complementar às garantias oferecidas nas operações, garantia real ou fidejussória (de fiança) outorgada pelo acionista controlador, por empresa ou instituição financeira.
Quanto às sociedades de arrendamento mercantil, a proposta permite que emitam título representativo de promessa de pagamento em dinheiro, chamado de LAM. Esse título é nominativo, endossável e de livre negociação e deverá conter, entre outras exigências, o nome do emitente, o valor nominal, a taxa de juros fixa ou flutuante e a descrição da garantia, quando houver.
O relator do PLV na Câmara, deputado Rodrigo Rocha Loures (PMDB-PR), acolheu emendas dos deputados com o objetivo de dar maiores garantias e transparência às operações previstas na proposta. Uma das mudanças prevê que o CMN deverá observar regras transparentes e não discriminatórias na fixação de critérios e condições especiais de avaliação de ativos recebidos pelo BC em operações de redesconto em moeda nacional ou em garantia de operações de empréstimo em moeda estrangeira.
O PLV estabeleceu também que o BC deve encaminhar ao Congresso, até o último dia útil do mês subseqüente de cada trimestre, relatório sobre essas operações realizadas, indicando, entre outras informações, o valor total trimestral e o acumulado no ano das operações de redesconto ou empréstimo realizadas. Deverá informar ainda as condições financeiras médias aplicadas nessas operações e o valor total trimestral e acumulado anual de créditos, bem como apresentar um demonstrativo do impacto dessas operações nos resultados da instituição.
Outra mudança contida no PLV garante que nas operações de arrendamento mercantil, ou em qualquer outra modalidade de crédito ou financiamento, a anotação da alienação fiduciária de veículo automotor no certificado de registro do veículo, previsto na Lei 9.503/97 - que institui o Código de Trânsito Brasileiro -, produz plenos efeitos probatórios contra terceiros, dispensando qualquer outro registro público.
Serão considerados nulos quaisquer convênios celebrados entre entidades de títulos e registros públicos e as repartições de trânsito competentes para o licenciamento de veículos, bem como portarias e outros atos normativos por ela editados, que disponham de modo contrário ao que está estabelecido no PLV.
O descumprimento de tais exigências, conforme o PLV, será punido com repreensão, multa, suspensão por até 120 dias e perda de delegação aos notários e oficiais de registro. Essas penas estão previstas no artigo 32 da Lei 8.935/94, que dispõe sobre serviços notariais e de registro (Lei dos Cartórios).
BB e CEF
O PLV 30/08, proveniente da MP 443/08, autoriza o Banco do Brasil S.A (BB) e a Caixa Econômica Federal a constituírem subsidiárias integrais ou controladas e a adquirirem participação em instituições financeiras sediadas no Brasil. A matéria também visa contornar a crise financeira internacional, permitindo que os dois bancos adquiram, além de instituições financeiras públicas e privadas, empresas dos ramos securitário, previdenciário, de capitalização e as demais previstas na Lei 4.595/64, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias e cria o Conselho Monetário Nacional (CMN).
Para adquirirem as empresas e instituições financeiras, o BB e a Caixa deverão contratar empresas avaliadoras especializadas, cujos dirigentes não possuam interesses nas empresas sujeitas à avaliação. Fica dispensado, nesses casos, o procedimento de licitação. A realização desses negócios poderá ocorrer por meio de incorporação societária, incorporação de ações, aquisição e alienação de controle acionário, bem como qualquer outra forma de aquisição de ações ou participações societárias previstas na legislação.
O PLV instituiu que negócios realizados no ramo da construção civil serão realizados com empresas constituídas sob a forma de Sociedades de Propósito Específico (SPE) para a execução de empreendimentos imobiliários, inclusive mediante emissão de debêntures conversíveis em ações. Ao acrescentar dispositivos à MP original do governo, o PLV vedou a aquisição, por parte do BB e da Caixa, de carteiras de planos de previdência privada na modalidade benefício definido, bem como a participação ou aquisição acionária das entidades abertas sem fins lucrativos e das sociedades seguradoras autorizadas a funcionar em conformidade com a Lei 6.435/97, que dispõe sobre as entidades de previdência privada.
Outra modificação feita por meio do PLV, cujo relator foi o deputado João Paulo Cunha (PT-SP), é a fixação de prazo para que BB e Caixa tenham autorização para comprar as instituições financeiras e bancos. Pelo PLV, esse prazo será até 30 de junho de 2011, e poderá ser prorrogado por mais um ano mediante ato do Executivo. O PLV também acrescentou artigo para criar, no Congresso Nacional, a Comissão Mista de Acompanhamento da Crise Financeira (Cmacf), destinada a monitorar e fiscalizar as operações realizadas com base nessa proposta. Essa comissão deverá concluir seus trabalhos com apresentação de relatório em até 180 dias após o término da vigência da autorização prevista nessa legislação.
Emenda aditiva ao PLV determina ainda que a União fica autorizada a conceder crédito de até R$ 3 bilhões ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para ser utilizado em linha de crédito destinado a capital de giro das empresas contratadas pelos governos federal, estaduais ou municipais para executar obras de infra-estrutura no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).
Socorro a países
A MP 444/08 autorizou o governo brasileiro a doar arroz, leite em pó e se mentes de hortaliças para Cuba, Haiti, Honduras e Jamaica, com vistas a atender às populações desses países afetadas por eventos climáticos adversos de grandes proporções. Segundo a justificativa do Executivo, esses eventos causaram mortes, desabastecimento e situação de risco para a população dos quatro países devido à falta de alimentos.
De acordo com essa MP, o governo brasileiro ficou autorizado a doar até 45 mil toneladas de arroz beneficiado, até duas mil toneladas de leite em pó e até 500 quilos de sementes de hortaliças. As doações são efetivadas mediante termo firmado pelo Executivo por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), e ocorrem, no caso das doações de arroz, a partir de dotações orçamentárias da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM). Quanto às doações de leite e sementes de hortaliças, as doações ficam a cargo de dotações orçamentárias do Programa de Aquisição de Alimentos.
A situação de risco desses países, segundo o Executivo, foi detectada pelo Grupo Interministerial sobre Assistência Humanitária Internacional (Giahi), do Ministério das Relações Exteriores. O governo alega ainda que a utilização dos estoques públicos não acarreta despesa adicional ao Orçamento da União, tampouco compromete a eficiência na implementação e gestão dos estoques públicos.
Como exemplo, o Executivo informa que, ao utilizar no máximo 120 mil toneladas dos estoques de arroz em casca para gerar o teto de 45 mil toneladas de arroz beneficiado, a doação representaria um custo de aproximadamente R$ 80 milhões, equivalente a 3,5% da dotação orçamentária global existente.
28/11/2008
Agência Senado
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