Proposta que amplia atuação do Banco Central para contornar crise financeira chega ao Senado
A Medida Provisória (MP) 442/08, transformada pela Câmara no Projeto de Lei de Conversão (PLV) 29/08, que dispõe sobre operações de redesconto pelo Banco Central e autoriza a emissão da Letra de Arrendamento Mercantil (LAM), já está no Senado e deve ser votada até a próxima terça-feira (4). O objetivo da medida é ampliar a atuação do Banco Central e socorrer instituições financeiras em dificuldade, devido à crise financeira internacional desencadeada pelos Estados Unidos.
O PLV tem o propósito de assegurar níveis adequados de liquidez no sistema financeiro. Com esse objetivo, estabelece que o Conselho Monetário Nacional (CMN) poderá criar critérios e condições especiais de avaliação e aceitação de ativos recebidos pelo BC em operações de redesconto em moeda nacional ou em garantia de operações de empréstimo em moeda estrangeira.
O CMN poderá também afastar, em situações especiais e por prazo determinado, nas operações de redesconto e empréstimo realizadas pelo BC, as exigências de regularidade fiscal previstas na legislação.
Nas operações de empréstimo, o BC fica autorizado a liberar o valor da operação na mesma moeda estrangeira em que são denominados ou referenciados os ativos recebidos em garantia, e aceitar, em caráter complementar às garantias oferecidas nas operações, garantia real ou fidejussória (de fiança) outorgada pelo acionista controlador, por empresa ou instituição financeira.
Quanto às sociedades de arrendamento mercantil, a proposta permite que emitam título representativo de promessa de pagamento em dinheiro, chamado de LAM. Esse título é nominativo, endossável e de livre negociação e deverá conter, entre outras exigências, o nome do emitente, o valor nominal, a taxa de juros fixa ou flutuante e a descrição da garantia, quando houver.
De acordo com medida, a LAM não constitui operação de empréstimo ou adiantamento e será emitida sob a forma escritural, mediante registro em sistema e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo BC. Fica estabelecido ainda que o CMN poderá baixar resolução, disciplinando as condições em que as instituições financeiras poderão financiar suas controladas, coligadas ou independentes que se especializarem em operações de arrendamento mercantil.
A aquisição de debêntures emitidas por sociedades de arrendamento mercantil, em mercado primário ou secundário, constitui obrigação de natureza cambial, não caracterizando operação de empréstimo ou adiantamento. A MP foi assinada pelo presidente do BC, Henrique Meirelles, e pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega.
Transparência
O relator da matéria na Câmara, deputado Rodrigo Rocha Loures (PMDB-PR), acolheu emendas dos deputados com o objetivo de dar maiores garantias e transparência às operações previstas na proposta. Uma das mudanças prevê que o CMN deverá observar regras transparentes e não-discriminatórias na fixação de critérios e condições especiais de avaliação de ativos recebidos pelo BC em operações de redesconto em moeda nacional ou em garantia de operações de empréstimo em moeda estrangeira.
O PLV estabeleceu também que o BC deve encaminhar ao Congresso, até o último dia útil do mês subseqüente de cada trimestre, relatório sobre essas operações realizadas, indicando, entre outras informações, o valor total trimestral e o acumulado no ano das operações de redesconto ou empréstimo realizadas. Deverá informar ainda as condições financeiras médias aplicadas nessas operações e o valor total trimestral e acumulado anual de créditos, bem como apresentar um demonstrativo do impacto dessas operações nos resultados da instituição.
O presidente do BC deverá informar os dados solicitados aos parlamentares e debater, nas comissões técnicas do Legislativo, os valores agregados e a taxa média praticada nas operações de redesconto em reais.
Outra mudança contida no PLV garante que, nas operações de arrendamento mercantil, ou em qualquer outra modalidade de crédito ou financiamento, a anotação da alienação fiduciária de veículo automotor no certificado de registro do veículo, prevista na Lei 9.503/97 - que institui o Código de Trânsito Brasileiro -, produz plenos efeitos probatórios contra terceiros, dispensando qualquer outro registro público.
Serão considerados nulos quaisquer convênios celebrados entre entidades de títulos e registros públicos e as repartições de trânsito competentes para o licenciamento de veículos, bem como portarias e outros atos normativos por ela editados que disponham de modo contrário ao que está estabelecido no PLV.
O descumprimento de tais exigências, conforme o PLV, será punido com repreensão, multa, suspensão por até 120 dias e perda de delegação aos notários e oficiais de registro. Essas penas estão previstas no artigo 32 da Lei 8.935/94, que dispõe sobre serviços notariais e de registro (Lei dos Cartórios).
30/10/2008
Agência Senado
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