Substitutivo prevê identificação de responsáveis por grampo telefônico



O texto aprovado em primeiro turno na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) no último dia 27 estabelece que, para permitir a punição dos responsáveis pelo vazamento de informações sigilosas, o mandado judicial que determinar a quebra do sigilo deverá indicar o nome da autoridade investigante responsável pela execução ou acompanhamento de toda a medida. Também a operadora telefônica executora do grampo terá que informar o nome do profissional responsável pela operação técnica que viabilizou a operação. Da mesma forma, deverão ser informados os nomes do juiz, do escrivão e de qualquer outra autoridade que tiver acesso às informações contidas no grampo telefônico.

A proposta também permite um maior envolvimento do juiz, pois determina que o prazo de duração da interceptação das ligações será de até 60 dias, prorrogáveis por igual período, desde que necessária, até o prazo de 360 dias ininterruptos. Mas em caso de crime permanente, esse prazo poderá ser estendido.

A decisão que autorizar o grampo deverá ser formulada por escrito pelo juiz competente com base numa série de informações que vão desde a indicação da existência de indícios suficientes da prática do crime objeto da investigação até a demonstração da estrita necessidade da quebra de sigilo da comunicação e da inviabilidade da obtenção da prova por outros meios.

O substitutivo também prevê a possibilidade de as conversas do advogado com o réu ou acusado serem utilizadas na instrução criminal quando o relacionamento com o cliente ultrapassar os limites do exercício da atividade profissional.

Ficou definido ainda que as quebras de sigilo telefônico somente poderão ser efetuadas por operadoras de telefone, acabando com a prerrogativa que tinham o Ministério Público e os Departamentos de Polícia Civil e Federal, que também poderiam ser autorizados judicialmente a fazê-lo.

O substitutivo garante a apresentação de recurso junto ao Ministério Público contra a decisão do juiz que indeferir a quebra de sigilo. O relator, com base em decisão fundamentada, poderá conceder liminarmente o pedido de quebra e a análise do mérito do pedido de recurso tramitará em segredo de justiça, a fim de resguardar a eficácia da investigação.

Outra proposta incluída no substitutivo é a determinação de criação, pelo Poder Executivo, de um sistema centralizado de informações sobre quebra de sigilo de comunicações telefônicas de qualquer natureza, para fins exclusivamente estatísticos e de planejamento de ações policiais. No entanto, conforme o texto aprovado, o sistema não arquivará o conteúdo das comunicações realizadas nem os códigos de identificação ou outros elementos e meios capazes de identificar os envolvidos, inclusive investigados e acusados.

O texto aprovado na CCJ mantém a pena de reclusão de dois a quatro anos e multa para quem violar o sigilo garantido constitucionalmente de comunicação telefônica, de informática ou telemática sem autorização judicial. No entanto, estende a punição a quem viola o segredo de justiça decorrente da quebra de sigilo e aumenta a pena de um terço até a metade se essa violação for praticada por funcionário público no exercício de suas funções.

Também passa a ser punível, com pena de reclusão de um a três anos e multa, fazer afirmação falsa com o fim de induzir a erro a autoridade judicial no procedimento de interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática.



08/09/2008

Agência Senado


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