Suplicy propõe regulamentação da realização de plebiscito, referendo e iniciativa popular
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) está analisando projeto de lei que regulamenta a realização de plebiscito, referendo e iniciativa popular (PLS 1/06), expressos no artigo 14 da Constituição. Essa regulamentação já está prevista na Lei 9.709/98, mas, segundo o autor do projeto, senador Eduardo Suplicy (PT-SP), as deficiências da legislação "são notórias".
"A principal delas (deficiências) é, sem dúvida, o fato de que esse diploma legislativo recusou ao povo soberano o poder de iniciativa em matéria de plebiscitos e referendos", afirma Suplicy, ao se referir ao artigo 49 da Carta Magna, que prevê ser da competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar referendo e convocar plebiscito.
Para Suplicy, a interpretação de que tal restrição resulta da Constituição é "claramente falaciosa", pois a soberania popular é um dos princípios fundamentais expressos na própria Constituição.
"É óbvio que a Constituição federal regulou os atos finais do procedimento de realização dessas manifestações populares, sem decidir minimamente sobre o poder de iniciativa", acredita o senador.
No entanto, para que não restem dúvidas, o projeto deixa claro que o plebiscito deverá ser convocado pelo Congresso Nacional, mas o referendo será realizado por iniciativa popular ou, ainda, mediante requerimento de um terço dos membros de cada Casa legislativa, com observância, no caso de iniciativa popular, aos requisitos determinados pela Constituição. Pela Carta Magna, a proposta de iniciativa popular deve ser subscrita por pelo menos um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco estados, com não menos de três por cento dos eleitores de cada um deles.
O projeto, que tem como relator o senador Aloizio Mercadante (PT-SP), define ainda quais temas podem ser objeto de plebiscito. Entre eles estão a criação, a incorporação e o desmembramento de estados e municípios, bem como a criação de territórios federais. A execução de serviços públicos e programas de ação governamental, nas matérias de ordem econômica e financeira, e também nas de ordem social; a concessão administrativa de serviços públicos e a alienação de controle de empresas estatais; a concessão administrativapara a exploração de fontes e reservatórios públicos de água; a realização de obras públicas suscetíveis de causar grande impacto ambiental e a mudança de qualificação dos bens públicos de uso comum do povo e dos de uso especial também estão incluídos na relação dos temas que serão objeto de plebiscito.
Já por meio do referendo, o projeto prevê que o povo pode manifestar-se sobre a aprovação ou rejeição de emendas constitucionais, leis, acordos, pactos, convenções, tratados, protocolos internacionais ou ainda atos normativos baixados pelo Poder Executivo. Também fica obrigatória a realização de referendo popular das leis, de qualquer natureza, sobre matéria eleitoral, cujo projeto não tenha sido de iniciativa popular.
Para Suplicy, essa imposição deve ser feita porque, na votação de leis eleitorais, "os parlamentares vêem-se, incontornavelmente, obrigados a decidir não apenas no interesse geral, mas também em causa própria". Para o parlamentar, então, "em tais condições, nada mais justo e equilibrado do que submeter tais leis à decisão do povo soberano em última instância", conforme ressalta na justificação da matéria.
Pelo projeto, compete à Justiça Eleitoral fixar a data e expedir as instruções para a realização de plebiscitos e referendos, bem como anunciar o resultado final da votação. Também fica a Justiça Eleitoral encarregada de assegurar a gratuidade da divulgação, no rádio e na televisão, da propaganda sobre o assunto, feita por parte dos partidos políticos, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, de confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, bem como de associação civil registrada para atuar junto à Justiça Eleitoral. Pela Lei 9.709/98, essa gratuidade é assegurada somente à propaganda por parte dos partidos políticos e das frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da questão.
Iniciativa popular
A proposta de Suplicy também reforça a iniciativa popular legislativa prevista constitucionalmente. Para subscrever um projeto, apenas o nome completo, a data de nascimento e o domicílio eleitoral passam a ser obrigatórios. Pelo artigo 252 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, também são necessários "dados identificadores do título eleitoral".
Alem disso, de acordo com a proposta de Suplicy, a alteração ou revogação de uma lei cujo projeto seja de iniciativa popular - quando feita por lei cujo projeto não seja também de iniciativa popular - tem que ser, obrigatoriamente, submetida a referendo popular.
11/10/2006
Agência Senado
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