Supremo confirma validade da Lei da Ficha Limpa



O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quinta-feira (16) a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa. Votaram pela manutenção da norma em sua integralidade os ministros Joaquim Barbosa, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto. O relator das ações em julgamento, Luiz Fux, também defendeu a lei, mas sugeriu mudança na forma de contagem do tempo de inelegibilidade.

A Lei da Ficha Limpa alterou a Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990) para prever novas hipóteses e prazos de impedimento ao registro de candidatos a cargos eletivos. O julgamento desta semana, iniciado em novembro, tratava das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578.

Com a decisão, já nas eleições municipais deste ano, candidatos que tenham condenações por órgãos colegiados ou que tenham renunciado para escapar de processo de cassação, por exemplo, poderão ver seus registros impugnados com base na Ficha Limpa.

A maioria dos ministros rejeitou a alegação de que a lei contraria os princípios da não retroatividade, ao tornar candidatos inelegíveis por atos anteriores à sua entrada em vigor (junho de 2010), e da presunção de inocência, ao levar em conta decisões judiciais ainda passíveis de recurso. O argumento central foi o de que a inelegibilidade não tem caráter de pena e, por isso, tais princípios não se aplicam ao caso da Ficha Limpa.

O ministro Dias Toffoli concordou que a lei pode retroagir, mas considerou que a aplicação de restrições antes do trânsito em julgado viola o princípio da presunção de inocência. Já Marco Aurélio assumiu posição inversa: opôs-se à retroatividade e defendeu a possibilidade de incidência da lei com base em decisões colegiadas. Os demais ministros - Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso - consideraram os dois aspectos inconstitucionais.

Para Luiz Fux, que votou a favor constitucionalidade da lei, a previsão de inelegibilidade dos condenados em decisão colegiada por 8 anos após o cumprimento da pena seria desproporcional. Ele propôs que, desse período, fosse descontado o tempo entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença, o que acabou não sendo acolhido pela maioria da Corte.

A decisão também confirmou a validade da inelegibilidade dos chefes do Poder Executivo e integrantes do Poder Legislativo que renunciam para escapar de processos de cassação. O dispositivo era questionado com base no argumento de que não se poderia prejudicar pessoas por um ato que, à época de sua renúncia, não tinha essa consequência.



16/02/2012

Agência Senado


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