Suspensão da imunidade sindical pode ter novas condições, segundo projeto de Geraldo Cândido
Está pronto para ser analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) projeto de autoria do senador Geraldo Cândido (PT-RJ) que estabelece uma nova definição do que venham a ser as faltas graves cometidas por dirigentes sindicais, caracterizando as situações em que esses empregados podem ser demitidos. O projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), detalhando os casos em que a imunidade sindical pode ser suspensa.
Essa tipificação das faltas graves e sua apuração são regidas, atualmente, pela -aplicação analógica- e combinação de alguns artigos da CLT, conforme explica o relator, senador José Eduardo Dutra (PT-SE) em seu parecer favorável à aprovação da matéria. Um dos exemplos citados é o artigo nº 482 da CLT que traz uma definição geral dos casos que constituem justa causa para as rescisões do contrato de trabalho pelo empregador, que vão desde o abandono de emprego, atos de improbidade, de indisciplina, de insubordinação, violação de segredo da empresa, condenação criminal do empregado, embriaguez habitual e prática constante de jogos de azar.
O projeto de Geraldo Cândido detalha e torna mais precisas as condições para a dispensa dos dirigentes sindicais. O senador deixa claro, por exemplo, o que não pode ser computado no prazo de 30 dias corridos de ausência do empregado que caracterizam o abandono de emprego. A proposta é que as ausências ou impontualidades, -quando decorrentes do desempenho de atividades sindicais-, não serão consideradas faltas ao trabalho.
Entre as inovações do projeto, que será analisado em caráter terminativo na CCJ, está a garantia de acesso ao local de trabalho e ao exercício de suas funções aos empregados com imunidade sindical que, reconhecidamente, não cometeram falta grave. Enquanto transcorrer o inquérito para apurar a gravidade das faltas cometidas, o contrato de trabalho do dirigente sindical ficará apenas interrompido. Dentro desse período, o empregador que suspender o pagamento do dirigente sindical será multado em valores que podem ir de R$ 100,00 a R$ 1,45 milhão.
02/10/2002
Agência Senado
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