TRF mantém quebra de sigilo fiscal de empresário foragido








TRF mantém quebra de sigilo fiscal de empresário foragido
14 de Março de 2002 - A 7ª e a 8ª Turmas do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região negaram nesta semana, por unanimidade, três habeas corpus requeridos pela defesa do empresário Cristovam Dionísio de Barros Cavalcanti Júnior, que está foragido. O objetivo dos pedidos de hábeas era suspender ações penais que tramitam contra ele na 2ª e na 3ª Varas Federais Criminais de Curitiba, alegando que elas tiveram início a partir de denúncias embasadas em provas obtidas por meios ilícitos, pela quebra ilegal de sigilo bancário, fiscal e de correspondência de Cavalcanti Júnior.

Porém, o relator de dois desses casos no TRF, desembargador federal Fábio Bittencourt da Rosa, observou que os documentos foram obtidos com autorização judicial pelo Ministério Público Federal (MPF) junto à empresa Desayner Construção Empreendimentos e Comércio, por exemplo, e depois utilizados para embasar a denúncia oferecida pelo MPF à Justiça Federal do Paraná. ´O mínimo indício de crime de colarinho-branco viabiliza a quebra de sigilo e a lesão à intimidade´, afirmou o magistrado, ressaltando que esses direitos não se sobrepõem ao interesse público de combater a criminalidade. Ele preside a 7ª Turma, que julgou esses dois hábeas ontem (12/3).

A defesa questionou ainda o apoio dado por auditores da Receita Federal ao MPF na formulação da denúncia. O relator, no entanto, afirmou que o Ministério Público pode se assessorar de técnicos especializados para melhor averiguar a existência de crimes, ainda mais quando se trata de delitos complexos, de difícil comprovação, como costumam ser os cometidos contra a ordem tributária.

Em janeiro e fevereiro, seis mandados de prisão foram expedidos pela Justiça Federal de Curitiba contra o empresário, que responde a 20 ações penais somente na capital paranaense, envolvendo crimes de sonegação fiscal, evasão de divisas, lavagem de dinheiro, formação de quadrilha e falsidade ideológica, com o uso de ´laranjas´. Há seis sentenças da 2ª Vara Federal Criminal contra Cavalcanti Júnior, cujas penas, somadas, totalizam 19 anos de prisão.

Na segunda-feira (11/3), a 8ª Turma também negou um hábeas no mesmo sentido. O relator, desembargador federal Amir Sarti, observou que o denunciado está sendo acusado de ter praticado crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro sonegado ao fisco. ´É lógico que no presente caso está em jogo a defesa do patrimônio público, notadamente a economia nacional, a justificar a requisição da quebra de sigilo bancário e fiscal diretamente pelo Ministério Público´, afirmou Sarti. Ele citou um precedente do Pleno do Supremo Tribunal Federal num mandado de segurança, ordenando que o Banco do Brasil repassasse informações requisitadas pelo MPF sobre nomes de beneficiários de empréstimos. ´O poder de investigação do Estado é dirigido a coibir atividades afrontosas à ordem jurídica e a garantia do sigilo bancário não se estende às atividades ilícitas. A ordem jurídica confere explicitamente poderes amplos de investigação ao Ministério Público´, escreveu o relator daquele caso no STF, ministro Marco Aurélio Mello.


TRF pára obra de supermercado da rede Angeloni, em Itajaí
14 de Março de 2002 - O Tribunal Regional Federal (TRF) da Quarta Região, com jurisdição nos estados do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina, determinou a suspensão das obras da filial do Supermercado Angeloni em Itajaí (SC). A desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère cassou liminar da Quinta Vara Federal de Florianópolis, que autorizava o prosseguimento das obras até o dia 14 de março.

Em outubro do ano passado, o juiz substituto da Quinta Vara, Sérgio Eduardo Cardoso, proibiu a empresa A. Angeloni e Cia. Ltda. de desenvolver qualquer atividade ou obra numa área de aproximadamente 8,7 mil metros quadrados, situada no centro de Itajaí. A decisão do juiz fixou ainda multa de R$ 10 mil por dia de descumprimento. A liminar foi concedida numa ação popular proposta pelo estudante Jackson Luís Benevenutti Giraldi, morador da região, contra o Angeloni e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

De acordo com Giraldi, um agente fiscal do Ibama em Itajaí teria autuado a empresa após verificar que as obras causariam danos à vegetação em área de preservação permanente. No entanto, atendendo pedido de reconsideração da liminar pelo supermercado, a Quinta Vara havia autorizado, no início de março, o prosseguimento das obras até hoje. Giraldi, então, recorreu ao TRF contra essa autorização e obteve nova suspensão das obras. O supermercado pode entrar com recurso contra o despacho da desembargadora federal que determinou a paralisação da construção.


Accor e Ticket têm direito exclusivo da marca ticket
14 de Março de 2002 - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu às empresas Accor S/A e Ticket Serviços, Comércio e Administração o direito ao uso exclusivo da marca ´Ticket´, registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) em setembro de 1977. Com a decisão, a PHD & MAD Assessoria Comercial S/C Ltda., de Curitiba, está proibida de utilizar a marca na identificação de uma nova empresa do ramo de intermediação alimentar, denominada Ticket Paranaense S/A (Ticketpar).

Proprietárias da marca, a francesa Accor S/A e a brasileira Ticket Serviços Comércio e Administração recorreram ao STJ depois de sucessivas derrotas em primeira e segunda instâncias da justiça paranaense. Apesar de reconhecer que as duas empresas detêm o registro da marca ´Ticket´ e de admitir que PHD & MAD utiliza-se da marca ´Ticketpar´ para atuar no mesmo ramo comercial, tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negaram o direito ao uso exclusivo da marca. O argumento utilizado, agora derrubado pelo STJ, era o de que a expressão ´Ticket´ é nome comum e corriqueiro, que se incorporou à linguagem corrente no País, a ponto de o termo abrasileirado ´tíquete´ constar do Dicionário Aurélio.

No entanto, para o relator do processo no STJ, ministro Barros Monteiro, ´não é por que se cuida de um nome já incorporado à linguagem corrente do brasileiro que se poderá obstar o uso exclusivo da marca [Ticket] pelas autoras´. Segundo ele, como as empresas atuam no mesmo ramo comercial, a confusão decorrente do uso da mesma marca junto aos consumidores pode acarretar desvio de clientela e gerar concorrência desleal.

Segundo o ministro, ao negar eficácia ao registro da marca ´Ticket´ junto ao órgão oficial, a justiça estadual contrariou o artigo 59 do Código da Propriedade Industrial então vigente (Lei 5772/71). Na prática, observou Barros Monteiro, o acórdão do Tribunal paranaense ´cassou pura e simplesmente´ o registro concedido há vários anos pelo INPI. ´A palavra Ticket não foi empregada na sua acepção semântica original, qual seja, bilhete ou nota de caixa, mas sim registrada como marca para designar uma atividade de intermediação na aquisição de produtos´, afirmou o relator.

Ao acatar parcialmente o recurso da Accor e da Ticket Serviços, Barros Monteiro condenou a PHD & MAD a deixar de usar a marca ´Ticket´, ´a qualquer título e de qualquer forma que possa confundir-se com a marca das autoras, sob pena de responder pela multa diária de R$ 1 mil a partir de 90 dias contados da intimação pessoal da parte e depois do trânsito em julgado´. O ministro, no entanto, negou o pedido para que o material da empresa paranaense fosse destruído, além de rejeitar o pagamento de indenização por perdas e danos.


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