Valter Pereira apresenta proposta de regimento para o Conselho de Ética
O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado poderá ter seu primeiro Regimento Interno, um regulamento específico que acabe com as dúvidas em relação ao que pode ou não pode fazer, seu funcionamento e organização interna. O senador Valter Pereira (PMDB-MS) apresentou no último dia 16 um projeto de resolução (PRS nº 38/07) que cria o regulamento com 37 artigos e foi baseado no regimento do Conselho de Ética da Câmara dos Deputados.
A proposta esclarece pontos de constante críticas, debates e divergências entre os senadores, como o que poderá ser abordado na representação encaminhada ao Conselho de Ética. Pereira estabeleceu que o conselho só poderia atuar mediante "provocação" da Mesa do Senado, de partidos políticos com representação no Congresso Nacional, por parlamentar, cidadão ou pessoa jurídica.
Segundo o PRS, a representação ou denúncia somente poderá abordar atos ou omissões ocorridas após a diplomação do senador e de seus respectivos suplentes. A proposta também especifica que os senadores e seus suplentes só estão sujeitos ao julgamento do Conselho de Ética após a posse.
Estão previstas regras para a produção de prova testemunhal, documental e pericial, bem como para o depoimento do investigado e as conseqüências para quem não atender à convocação do conselho. Também estão disciplinadas as regras para quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico. Nesses casos, as reuniões seriam secretas, especialmente se envolver o interesse de menor de idade.
Para integrar o Conselho de Ética, os senadores não poderiam ter sido condenados, mesmo com sentença não transitada em julgado, por prática de ato de improbidade, por prática de crime, por abuso de poder econômico ou por atos contrários à ética em qualquer instância, inclusive na esfera administrativa. O corregedor do Senado ficaria igualmente impedido de se eleger para os cargos de presidente, vice-presidente ou ocupar a função de relator no Conselho de Ética.
A proposta ainda impede que seja designado relator que pertença ao mesmo partido ou ao mesmo estado do investigado. Também passaria a ser regulamentada a designação de até três sub-relatores , "sempre que a complexidade e a extensão da matéria objeto da representação exigir". O investigado teria um prazo de 10 dias para apresentar sua defesa prévia, que deverá ser acompanhada de documentos e rol de testemunhas, até o máximo de cinco, sob pena de perda dessa faculdade processual.
O início do processo de cassação teria início no dia seguinte ao da publicação no Diário do Congresso Nacional, do parecer do conselho que conclui pelo recebimento e admissibilidade da representação. Assim, para não perder os direitos políticos por oito anos, o senador investigado poderia renunciar até o dia da publicação, quando teria tomado conhecimento, oficialmente, do início do processo.
Nos casos de cassação de mandato, o Conselho de Ética poderia solicitar à Mesa do Senado o afastamento provisório do senador investigado de seu cargo em órgão diretivo, mas desde que haja prova material do fato imputado; verossimilhança da alegação de prática de ato incompatível com o decoro parlamentar; e/ou fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à imagem do Senado.
O Conselho de Ética ficaria impedido de realizar votação secreta. Todas as votações seriam abertas, possibilitando maior transparência quanto ao posicionamento de cada senador integrante em cada votação.
19/07/2007
Agência Senado
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