Veja a íntegra do voto em separado do senador Jefferson Péres
Sr. Presidente,
Sras. e srs. senadores,
A representação protocolada neste Conselho, contra o senador Renan Calheiros, teve origem em matéria jornalística, que apontava, como fato de maior gravidade, a suspeita de que ele tivesse realizado o pagamento de contas particulares com dinheiro de uma empreiteira, por intermédio de um funcionário desta.
Se o senador não conseguisse demonstrar, com suas declarações ao Imposto de Renda, a compatibilidade dos seus rendimentos com o valor dos pagamentos feitos, arcaria com a presunção de culpa e não escaparia à condenação. Entretanto, como vimos pelas certidões exibidas, os rendimentos auferidos foram suficientes para cobrir os pagamentos efetuados, o que torna imperioso, num julgamento isento, uma inversão, para favorecê-lo, com a presunção de inocência.
É verdade que, quanto à origem e movimentação do dinheiro, dois pontos permanecem obscuros. Um, a escolha intrigante, porque aparentemente desnecessária, de um repassador de recursos, que poderiam ser facilmente transferidos por meio eletrônico ou entregues por ele próprio, diretamente, em mãos.
A outra passagem não esclarecida reside na descoincidência de datas entre os saques nas contas do senador e os pagamentos realizados, os quais, segundo depoimento da beneficiária à imprensa, seriam sempre feitos em dinheiro vivo, regularmente, nos primeiros dias de cada mês. A completa elucidação dessas obscuridades só seria possível mediante uma investigação feita com rigor e sem nenhuma pressa. O rito sumário adotado, a meu ver, tisna este processo com a mácula da ilegitimidade.
Não obstante tais lacunas, a aguardar explicações, prefiro seguir o consagrado anexim jurídico que recomenda julgar, na dúvida, a favor do réu. Imponho-me, portanto, o dever de consciência de conceder ao senador Renan Calheiros o benefício da dúvida.
Isso no que tange à suspeita mais grave, de uso de recursos de terceiros, o que caracterizaria recebimento de vantagem indevida.
Sobra, no entanto, sem apreciação, a outra falta, de menor gravidade, mas nem por isso menos condenável. E a dispensar comprovação, porque admitida pelos dois personagens envolvidos, como se natural fosse. E não é.
Refiro-me à evidente impropriedade, cometida pelo senador, de encarregar dos pagamentos o funcionário de uma empresa com interesses a defender em diferentes esferas do Poder Público. Com a agravante de exercer notoriamente as funções de lobista da mesma.
Alega o senador que a amizade entre ambos seria anterior à sua contratação pela empresa, e não havia por que interrompê-la. Tem razão e ninguém lhe cobra isso, pois irrazoável seria que rompesse os laços efetivos e os contatos sociais com o amigo, a partir de sua vinculação com a empresa. Mas a questão é outra, como é fácil perceber, com meridiana clareza.
A se aceitar, como eu aceito, que o senador Renan Calheiros tenha desembolsado recursos próprios no pagamento dessas despesas e aceitando-se, o que eu não aceito, a necessidade de um emissário, então não deixa de ser curioso assinalar que, dentre todos os seus amigos, ele tenha escolhido exatamente aquele que, dada a sua condição, seria o menos indicado para o desempenho da missão.
O Senador Renan Calheiros foi indesculpavelmente imprudente, ao dar a uma pessoa com tais vínculos, a incumbência de uma intermediação que, por sua natureza, o tornava refém da discrição do intermediário e vulnerável, portanto, a pressões com vista à cobrança deretribuição pelo favor prestado. Vulnerabilidade indesejável e de alto risco para qualquer político, mais ainda para quem preside a um dos poderes da República.
Foi essa ligação perigosa que gerou o desagradável episódio motivador desta investigação e que resultou na situação constrangedora vivida pelo senador Renan Calheiros, com inevitáveis respingos sobre a instituição que dirige. Ao adentrar, sem medir conseqüências, a zona cinzenta e incaracterística, na qual se misturam o públicoe o privado, ele imprudentemente se expôs, a si próprio e ao Senado Federal, ao qual sua pessoa se vincula de forma indissociável, por força da posição que ocupa.
Surpreende, assim, que se queira relegar ao esquecimento, como se condenávelnão fosse, a conduta do senador Renan Calheiros no caso específico, a meu ver não condizente com os princípios republicanos que devem reger a vida de todo homem público.
Entendo que, só por isso, o senador deveria sofrer alguma penalidade, que não seria a perda do mandato, mas outra menos drástica, porém necessária, para demonstrar a reprovação do Senado ao erro praticado pelo seu Presidente.
Mas o correto mesmo, principalmente diante dos novos fatos noticiados pela imprensa, será a realização de uma profunda investigação capaz de dirimir todas as dúvidas.
Receio muito que, junto com o arquivamento deste processo, se faça também o sepultamento da credibilidade desta casa.
Se, no entanto, outro for o juízo deste Conselho, ao entendimento de que nada houve de censurável na conduta do senador, só me resta acatar a decisão da maioria, democraticamente, despido da arrogância de pretender que a minha opinião seja melhor que a dos demais. Mas, convicto do que penso, não posso deixar de concluir fazendo minha a peroração do tribuno romano, a traduzir a enormidade do seu desencanto:
Ó tempora! Ó mores!
Por tudo isso, sras e srs, e data vênia do ilustre relator, manifesto meu voto contrário ao seu parecer.
Senador JEFFERSON PÉRES15/06/2007
Agência Senado
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