Ademir pede tramitação mais rápida de projeto que altera normas do Fundef



O senador Ademir Andrade (PSB-PA) solicitou à Casa que projeto de sua autoria, apresentado em 2000, propondo alterações nas regras de funcionamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), tenha continuidade em sua tramitação. A proposta está sendo examinada por quatro comissões - Assuntos Sociais; Educação; Constituição, Justiça e Cidadania e Assuntos Econômicos - e tramita em conjunto com outros dois projetos também sobre o Fundef.

- Quanto mais o projeto sofre atrasos em sua tramitação, mais perdem os alunos e professores necessitados -, argumentou o senador.

Ademir está preocupado com a aplicação de determinações da legislação que regula o funcionamento do Fundef. A especificação do valor mínimo anual em âmbito nacional por aluno matriculado e a complementação que o governo federal deve repassar aos estados sempre que os recursos do Fundef não alcançarem esse valor mínimo são os pontos que mais inquietam o senador pelo Pará.

A fórmula prevista para o cálculo do valor mínimo por aluno matriculado, determinada pela lei nº 9.424 de 1996, salienta o senador, tem sido desrespeitada sistematicamente pelo presidente da República. Ademir ressalta que, quanto menor o valor do mínimo anual fixado pelo governo, menor é o valor da complementação da União a ser repassada aos estados.

Segundo o senador, desde a criação do Fundef, o governo tem repassado, por determinação presidencial, valores inferiores ao determinado pela lei, gerando dívida acumulada em torno de R$ 11 bilhões. Ele acrescenta que os mais prejudicados são os alunos de 15 estados brasileiros de menor arrecadação per capita, entre os quais o Pará, o Mato Grosso, Rondônia e todos os do Nordeste.

Para exemplificar, Ademir cita relatório da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, segundo o qual, em 2002, a diferença entre o valor mínimo legal e o determinado pelo governo será de aproximadamente R$ 237,08 para os estudantes de 1ª a 4ª série, e de R$ 249,76 para os de 5ª a 8ª série.

O senador determina em seu projeto que o valor mínimo anual por aluno deve ser fixado pelo presidente da República no início de cada exercício. Determina também que, até 31 de março, o Ministério da Educação tenha os dados reais de matrícula do ano para que se verifique a complementação devida pela União, que deverá ser feita, antes do final de cada exercício.

Também em seu projeto Ademir propõe alterações no funcionamento dos conselhos de acompanhamento e controle social do Fundef. Ao exigir a elaboração de relatório anual de atividades, Ademir pretende que os conselhos sejam não apenas implantados, mas que cumpram efetivamente suas funções.

O senador determinou ainda em seu projeto a aplicação de sanções administrativas, civis e penais para agentes de qualquer esfera pública que descumprirem as condições estabelecidas na lei que regulamenta o Fundef.



27/12/2002

Agência Senado


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