ADEMIR QUER REDUZIR CUSTO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA



Projeto de Lei Complementar apresentado pelo senador Ademir Andrade (PSB-PA) objetiva reduzir os custos dos processos de desapropriação para fins de reforma agrária, acabando com a incidência de juros compensatórios e os valores arbitrados para a cobertura florestal para efeito de indenizações. O projeto está prestes para ser votado no plenário do Senado, aguardando apenas inclusão na ordem do dia para apreciação dos senadores.
Para Ademir, a matéria visa a prevenir "verdadeiro assalto aos cofres públicos", diante de sentenças judiciais que atribuem valores milionários aos proprietários de terras desapropriadas. A proposta já foi aprovada pelas Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e de Assuntos Econômicos do Senado (CAE).
Em seus pareceres, os senadores José Fogaça (PMDB-RS) e José Eduardo Dutra (PT-SE), relatores da matéria na CCJ e CAE, acompanharam o entendimento de Ademir Andrade, ponderando que a desapropriação de terras por interesse social, para efeitos de reforma agrária, exclui, por definição, as propriedades produtivas e as pequenas e médias propriedades.
Na defesa de sua tese de exclusão da cobertura "florística" para o cálculo da indenização pela desapropriação das terras, o senador Ademir Andrade argumenta que incluir a cobertura vegetal nesse cálculo é uma "ofensa ao caráter socialmente funcional a que a propriedade moderna se configura".
- Provada que as espécies vegetais que integram o imóvel, por exemplo, são de uso doméstico, não sofriam exploração econômica, ou mesmo que a vegetação é de formação espontânea, em outros termos, não decorre de investimento relevante do homem, não existe razão para sustentar sua conversão em indenização, salvo manifesto interesse em se locupletar via erário - destaca.
A inclusão de juros compensatórios nas sentenças judiciais de indenização, por outro lado, é igualmente indevida, no entender do representante do Pará. Ele lembra que os procedimentos judiciais estabelecidos na Lei Complementar 76/93 para regular a desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para a reforma agrária, estabelecem que, para esse fim, é preciso que a propriedade não esteja cumprindo a função social estabelecida pela Constituição, não seja pequena ou média e não seja produtiva.
O senador conclui que se um imóvel rural não cumpre sua função social e não é produtivo, não há o que compensar ao seu proprietário, em razão da tomada de posse da terra antecipada, exatamente para que se inicie a correta destinação do imóvel rural, objeto da desapropriação.
- Inquestionavelmente, nas desapropriações por utilidade pública ou nas desapropriações indiretas o pagamento de juros compensatórios tem razão de ser, mas nas desapropriações por interesse social, para fins de reforma agrária, esta providência consiste, a nosso ver, excessiva novamente, permitindo o locupletamento ilícito desse proprietário que não exercia a função social da propriedade - explica.

26/09/2000

Agência Senado


Artigos Relacionados


PROJETO DE ADEMIR APERFEIÇOA LEI DE DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA

ADEMIR PROPÕE INDENIZAÇÃO DE COBERTURA VEGETAL EM DESAPROPRIAÇÃO POR REFORMA AGRÁRIA

Projeto muda critérios de desapropriação para reforma agrária

Parceria quer reduzir falta de água em assentamentos da reforma agrária em Goiás

CRA deve votar mudanças na lei sobre desapropriação de terras para fins de reforma agrária

ADEMIR CRITICA CONTINGENCIAMENTO DE RECURSOS PARA REFORMA AGRÁRIA