ADEMIR QUER REDUZIR CUSTO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA
Para Ademir, a matéria visa a prevenir "verdadeiro assalto aos cofres públicos", diante de sentenças judiciais que atribuem valores milionários aos proprietários de terras desapropriadas. A proposta já foi aprovada pelas Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e de Assuntos Econômicos do Senado (CAE).
Em seus pareceres, os senadores José Fogaça (PMDB-RS) e José Eduardo Dutra (PT-SE), relatores da matéria na CCJ e CAE, acompanharam o entendimento de Ademir Andrade, ponderando que a desapropriação de terras por interesse social, para efeitos de reforma agrária, exclui, por definição, as propriedades produtivas e as pequenas e médias propriedades.
Na defesa de sua tese de exclusão da cobertura "florística" para o cálculo da indenização pela desapropriação das terras, o senador Ademir Andrade argumenta que incluir a cobertura vegetal nesse cálculo é uma "ofensa ao caráter socialmente funcional a que a propriedade moderna se configura".
- Provada que as espécies vegetais que integram o imóvel, por exemplo, são de uso doméstico, não sofriam exploração econômica, ou mesmo que a vegetação é de formação espontânea, em outros termos, não decorre de investimento relevante do homem, não existe razão para sustentar sua conversão em indenização, salvo manifesto interesse em se locupletar via erário - destaca.
A inclusão de juros compensatórios nas sentenças judiciais de indenização, por outro lado, é igualmente indevida, no entender do representante do Pará. Ele lembra que os procedimentos judiciais estabelecidos na Lei Complementar 76/93 para regular a desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para a reforma agrária, estabelecem que, para esse fim, é preciso que a propriedade não esteja cumprindo a função social estabelecida pela Constituição, não seja pequena ou média e não seja produtiva.
O senador conclui que se um imóvel rural não cumpre sua função social e não é produtivo, não há o que compensar ao seu proprietário, em razão da tomada de posse da terra antecipada, exatamente para que se inicie a correta destinação do imóvel rural, objeto da desapropriação.
- Inquestionavelmente, nas desapropriações por utilidade pública ou nas desapropriações indiretas o pagamento de juros compensatórios tem razão de ser, mas nas desapropriações por interesse social, para fins de reforma agrária, esta providência consiste, a nosso ver, excessiva novamente, permitindo o locupletamento ilícito desse proprietário que não exercia a função social da propriedade - explica.
26/09/2000
Agência Senado
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