AGU evita pagamento de indenização à empresa que abandonou obras da BR 101



A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, pagamento indevido de indenização à empresa que abandonou as obras de duplicação e restauração de um trecho da BR 101 no estado de Santa Catarina. Os procuradores demonstraram que tanto a finalização do contrato, como os atrasos na realização das reformas foram de responsabilidade da construtora contratada para executar os procedimentos.

A empresa buscava o direito de indenização alegando que as obras atrasaram em consequência da demora do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes (DNIT) em efetuar o pagamento das parcelas referentes ao serviço. Além disso, alegavam que houve desequilíbrio econômico-financeiro da contratação pelo aumento extraordinário de diversos insumos como asfalto, cimento, concreto e aço.

A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Departamento (PFE/DNIT) explicaram que o contrato foi rescindido por responsabilidade da companhia, que abandonou a obra após instauração de processo administrativo. A investigação constatou que a prestadora de serviços não adotou procedimentos específicos junto aos órgãos ambientais competentes para obtenção das autorizações para desmatamento e retirada de materiais de construção das áreas-fonte (jazidas, caixas de empréstimo, pedreiras e areias), previstos na licitação.

As unidades da AGU informaram que a construtora conseguiu a liberação de menos de 10% do volume do material necessário para a construção dos 26 quilômetros de extensão de via contratados. Outro ponto que as procuradorias alertaram foi que o incremento dos preços dos insumos ocorreu de modo razoável e não justifica a possibilidade de inviabilizar ou retardar a execução do contrato, tão pouco de afetar o equilíbrio econômico contratual.

Os procuradores observaram, ainda, que era de responsabilidade da construtora os custos diretos e indiretos pela manutenção da estrutura administrativa e operacional decorrente da execução das obras, conforme previsto no contrato.

As procuradorias também esclareceram que houve atraso no pagamento de apenas quatro faturas da obra, em virtude de análise do cronograma físico-financeiro feita pela Superintendência Regional do DNIT no estado de Santa Catarina. A análise foi feita após constatação do baixo rendimento no andamento dos serviços, o que constituiu justificativa para a demora da Administração e a recusa da rescisão amigável requerida pela contratada.

A 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal concordou com os argumentos apresentados pela AGU e afastou o pedido de indenização apresentado pela Construtora. "A teor da regra do art. 79, § 2º, da Lei 8.666/93, somente no caso de ausência de culpa do contratado é que será ele ressarcido dos prejuízos comprovadamente sofridos. Não é o caso dos autos, há culpa concorrente da autora na inexecução do contrato", destacou um trecho da decisão.

Fonte:

Advocacia-Geral da União



12/11/2013 12:10


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