Alimentação de pessoas carentes poderá ganhar mais um estímulo
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) deverá apreciar, após retomar seus trabalhos, em agosto próximo, projeto de lei de autoria do seu Presidente, senador Lúcio Alcântara (PSDB-CE), prevendo a criação de um incentivo fiscal para as pessoas jurídicas que realizarem doações destinadas a entidades filantrópicas que forneçam alimentação gratuita a pessoas carentes.
Segundo o projeto de Lúcio Alcântara, as pessoas jurídicas vão poder deduzir até o limite de um por cento do Imposto de Renda devido em cada exercício, o valor das doações de gêneros alimentícios, de máquinas, equipamentos e utensílios novos próprios para preparo, conservação e acondicionamento de produtos alimentícios, feitas para instituições de caráter filantrópico.
As entidades beneficiadas, esclarece o senador, são aquelas previstas no artigo 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 que têm, entre suas finalidades, "o fornecimento gratuito de alimentos a pessoas carentes."
A proposta de Lúcio Alcântara estabelece, ainda, que os bens doados devem incorporar-se ao ativo fixo da instituição beneficiada, tornando-se inalienáveis (não poderão ser vendidos).
Ao justificar seu projeto, o senador destacou que com o crescimento populacional, a crise econômica, o aumento do desemprego e a falta de recursos governamentais, "avoluma-se o número de pessoas que vivem em estado de subnutrição, miséria e fome".
Diante disso, explica que o aparato assistencial do governo "jamais será suficiente para resolver integralmente essa situação, sendo de extrema valia a participação do setor privado, mediante a solidariedade incentivada para com entidades dedicadas à promoção do fornecimento de alimentos gratuitos aos pobres que não têm condições de prover, em nível satisfatório, seu próprio sustento."
Diz ainda o senador que a perda de receita com as doações incentivadas será fartamente compensada com os resultados a serem colhidos na atenuação da gravidade do quadro social, ressaltando ainda que "fosse a tarefa restrita aos órgãos oficiais, sem dúvida alguma, o dispêndio seria bem maior e a efetividade da ação, bem menor".
30/07/2002
Agência Senado
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