Alvaro Dias quer acabar com leilões extrajudiciais de imóveis hipotecados pelo SFH
Os leilões extrajudiciais de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) estão na mira de proposta que tramita na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Defendido pelo senador Alvaro Dias (PSDB-PR), o projeto de lei (PLS 110/07) prevê a extinção desse instrumento jurídico, o que pode representar o fim dos processos simplificados de retomada e venda pública de moradias de mutuários que deixaram de pagar suas prestações.
Se a matéria for definitivamente aprovada, os leilões extrajudiciais seriam substituídos por processos normais de execução judicial. Dessa maneira, argumenta Alvaro Dias, o mutuário executado passa a ter direito a ampla defesa, inclusive por meio de apresentação de embargos - recursos apresentados perante o juiz com o fim de obter-se a reforma da sentença expedida, bem como esclarecimento de algum ponto, eliminação de contradições ou supressão de omissões.
Designado para relatar a matéria, o senador Francisco Dornelles (PP-RJ), ainda não apresentou seu relatório à comissão, que examinará o projeto em decisão terminativa. Para produzir efeitos, o texto propõe a revogação de artigos do Decreto-Lei 70, de 1966 (alguns já modificados por normas mais recentes), instituído para autorizar o funcionamento das associações de poupança e empréstimo e criar a cédula hipotecária, entre outras medidas.
Autoritarismo
Alvaro Dias observa que o decreto, originário do regime autoritário, reflete o pensamento de sua época: criado para facilitar a aquisição da casa própria, o ato normativo conteria, ao mesmo tempo, "regras draconianas contra as próprias pessoas que tem em mira ajudar". Segundo o senador, os leilões extrajudiciais deixam o mutuário "completamente desamparado" em caso de inadimplência.
Em juízo, ele entende, os inadimplentes terão a possibilidade de discutir de forma mais razoável a respeito dos saldos devedores calculados mediante "fórmulas e processos mirabolantes". Além disso, ganham meios para discutir, de forma mais equilibrada, o ressarcimento por eventuais benfeitorias realizadas nos imóveis hipotecados.
Nas condições atuais, a própria instituição credora - e não um juiz - é autorizada a solicitar ao agente fiduciário (garantidor) que promova a execução do imóvel. Em até dez dias, esse agente deverá comunicar ao devedor que terá prazo de até 20 dias para pagar o débito. Sem a quitação, o agente fiduciário estará autorizado a publicar os editais e efetuar, dentro dos 15 dias imediatos, o primeiro leilão do imóvel.
22/09/2008
Agência Senado
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