ANTERO PROPÕE EXPROPRIAÇÃO DE GLEBA COM TRABALHO ESCRAVO
O senador Antero de Barros(PSDB-MT) é autor de projeto de lei determinando a expropriação de glebas que foremexploradas com a utilização de trabalho escravo ou análogo. O projeto, que estátramitando em caráter terminativo na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania(CCJ), institui a expropriação sem qualquer indenização e sem prejuízo de outrassanções legais, determinando ainda que as glebas expropriadas sejam destinadas aoprograma nacional de reforma agrária.
- A nossa intenção é a de estender para as glebas que sejam exploradas mediantetrabalho escavo a espécie de expropriação que a Constituição prevê para as glebasonde haja cultivo ilegal de plantas psicotrópicas - disse.
Segundo Antero, na Fazenda Inajá, no Município de São José do Xingu (MT), trêstrabalhadores, depois de várias tentativas, conseguiram fugir e denunciar os seusproprietários nos organismos de defesa dos direitos humanos. Os trabalhadores, além deterem seus salários retidos e ficarem confinados em glebas, foram submetidos a tortura ehumilhações após uma tentativa frustrada de fuga, informou.
Para a aplicação das sanções previstas no projeto, o senador define como trabalhoescravo ou análogo aquele em que o trabalhador é obrigado ao trabalho medianteretenção de salários, ameaças e outras formas de violência.
O senador recordou que, conforme a Constituição, um dos requisitos para que apropriedade rural cumpra a sua função social é a observância das disposições queregulam as relações de trabalho e a exploração que favoreça o bem estar dostrabalhadores e proprietários.
A expropriação, de acordo com a proposta, seria sobre as glebas que estejam sendoexploradas mediante trabalho escravo ou análogo, e não necessariamente sobre atotalidade da propriedade, incorporando, dessa forma, o que a jurisprudência e a doutrinadefinem para o caso de culturas ilegais de plantas psicotrópicas, previsto naConstituição.
Na justificação para apresentação do projeto, Antero citou ainda artigos daConstituição, que adotou como um dos fundamentos do estado brasileiro a dignidade dapessoa humana e estabelece que ninguém será submetido a tortura nem tratamento desumanoou degradante, vedando qualquer forma de trabalho forçado. Ele citou também o CódigoPenal, que determina a remuneração do trabalho dos presos e tipifica como crime contra aliberdade pessoal reduzir alguém à condição de escravo.
Pelo projeto, a União, os estados, municípios e o Distrito Federal poderão firmarconvênios com o objetivo de tornar a lei eficaz. A proposta também prevê que oExecutivo deverá regulamentar a matéria no prazo de 60 dias, tratando, especialmente, daatuação do órgão responsável pela fiscalização do trabalho na localização dagleba onde exista trabalho escravo, bem como da autuação dos responsáveis.
29/02/2000
Agência Senado
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