Aprovada emenda da Câmara ao projeto que trata da veiculação de mensagens educativas de trânsito
O Senado aprovou na noite desta terça-feira (16) emenda da Câmara ao projeto de lei do Senado (PLS 245/99) que acrescenta artigos ao Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) para estabelecer a veiculação de mensagens educativas de trânsito nas modalidades de propaganda. A emenda apresentada pela Câmara ao projeto é supressiva e elimina seu artigo segundo, que obrigava o Executivo a regulamentar a lei no prazo de 120 dias após a data de publicação. O projeto agora vai à Comissão Diretora para redação final.
A emenda foi aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde foi relatada pelo senador Antonio Carlos Júnior (DEM-BA). O relator argumenta que não há necessidade de uma regulamentação para o projeto, pois suas disposições são claras e já indicam como e quando os procedimentos devem ser adotados para as novas modalidades de propaganda e de campanhas educativas do trânsito. O senador observou ainda que o próprio Contran pode disciplinar e regulamentar qualquer assunto relacionado ao Código de Trânsito Brasileiro.
De autoria da então senadora Emilia Fernandes, o projeto estabelece a veiculação de mensagens educativas de trânsito em todo o país, em caráter suplementar às campanhas veiculadas pelo Contran. Pelo projeto, toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produto da indústria automobilística ou afim, deverá incluir, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada.
Para efeitos dessa norma, o projeto estabelece que são produtos da indústria automobilística veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros e de carga, e componentes, peças e acessórios utilizados nos veículos. A exigência aplica-se à propaganda comercial difundida por iniciativa do fabricante do produto em qualquer das seguintes modalidades: rádio, televisão, jornal, revista e outdoor.
O projeto também equipara ao fabricante do produto - para que também cumpra tais exigências - o montador, o encarregador, o importador e o revendedor autorizado dos veículos e demais produtos da indústria automobilística. Quando a publicidade for veiculada em outdoor instalado à margem de rodovia, dentro ou fora da respectiva faixa de domínio, a obrigação de mensagem educativa de trânsito se estende à propaganda de qualquer tipo de produto e anunciante, inclusive a de caráter eleitoral.
De acordo com a proposta, o Contran especificará o conteúdo e o padrão de apresentação das mensagens, bem como os procedimentos a serem adotados. O descumprimento dessas normas implica advertência por escrito e mais dois tipos de punição: suspensão da propaganda do produto pelo prazo de até 60 dias; e multa que varia de mil a cinco mil vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) ou de unidade que a substituir, que poderá ser cobrada em dobro e até em quíntuplo no caso de reincidência da infração.
Moisés de Oliveira Nazário e Helena Daltro Pontual / Agência Senado
16/06/2009
Agência Senado
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