Aprovado projeto de lei de conversão à MP da Cofins



O Senado aprovou, nesta segunda-feira (22), projeto de lei de conversão proveniente da Medida Provisória nº 135/2003, que acaba com a cumulatividade na cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e fixa a nova alíquota em 7,6% - 153,3% superior à utilizada na incidência cumulativa, que é de 3%, conforme lembrou o relator da matéria, senador Delcídio Amaral (PT-MS). Foram 41 votos a favor e 9 contrários. A matéria vai à sanção presidencial.

De acordo com o texto aprovado, o fato gerador da Cofins não-cumulativa é o faturamento mensal, isto é, a totalidade das receitas da pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Essa totalidade compõe-se da receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e de todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.

A base de cálculo da Cofins não-cumulativa é o faturamento mensal da pessoa jurídica, excluídas as receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota zero; as não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente; as auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária, entre outras. Sobre a base de cálculo assim apurada, é aplicada a alíquota de 7,6% para determinar o valor da Cofins.

Ainda de acordo com o texto, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, à energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, entre outros itens.

A MP faculta às pessoas jurídicas que produzam determinadas mercadorias de origem animal ou vegetal a dedução de crédito presumido sobre o valor dos bens e serviços adquiridos de pessoas físicas, para utilização como insumos. Não há incidência da Cofins sobre as receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível, e vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

A incidência não-cumulativa da Cofins não se aplica a instituições financeiras, a pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos, a operadoras de planos de assistência à saúde, a pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado, a pessoas jurídicas optantes pelo Simples, a pessoas jurídicas imunes a impostos, a órgãos públicos, autarquias e fundações públicas, a sociedades cooperativas, entre outras. Não se aplica também a receitas decorrentes de operações sujeitas à substituição tributária da Cofins e a receitas auferidas na prestação de serviços de telecomunicações e das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, entre outras.

O projeto de lei de conversão apresentado pelo relator da matéria na Câmara, deputado Jamil Murad, promoveu várias alterações no texto da medida provisória. Entre elas, as referentes à manutenção da incidência da Cofins à alíquota de 3%, em vez de 7,6%, mantida a cumulatividade do tributo, para os setores de saúde, educação e transporte coletivo e para as micro e pequenas empresas de software. O texto, que tem 93 artigos organizados em quatro capítulos, garante o encaminhamento, pelo Executivo, de projeto de lei ao Congresso, deslocando parcialmente, da folha salarial para a receita bruta, a incidência da contribuição previdenciária patronal.

Ao apresentar parecer favorável ao projeto de lei de conversão, Delcídio disse que o mérito da medida provisória parece inegável, pois a MP facilita a tributação, informatiza as atividades das aduanas e contempla o anseio de vários segmentos da economia, com os aperfeiçoamentos introduzidos pelo relator da matéria na Câmara: "meu voto é pela aprovação da MP 135 pelos impactos que trará e por tudo que acarretará no desenvolvimento do país", concluiu o relator.

Antes da votação do projeto de lei de conversão, o Plenário rejeitou requerimentos de destaque apresentados pelos senadores Paulo Octávio (PFL-DF) e José Agripino (PFL-RN) que pretendiam a análise, em separado, de emendas.



22/12/2003

Agência Senado


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