BORNHAUSEN: CÓDIGO DO CONTRIBUINTE PROMOVE IGUALDADE NA RELAÇÃO DO FISCO COM O CIDADÃO



Ao anunciar a apresentação do Código de Defesa do Contribuinte sob a forma de proposta de lei complementar, o senador Jorge Bornhausen (PFL-SC) disse hoje (dia 25) que, ao fixar os direitos dos contribuintes em relação ao Fisco e ser um instrumento de justiça fiscal, o Código abre uma nova página da história da cidadania no país, estabelecendo relações de igualdade entre o fisco e os cidadãos.
De acordo com o senador, a proposta de Código de Defesa do Contribuinte (CDC) foi elaborada por equipe de economistas reunida por iniciativa conjunta da Executiva do PFL e do Instituto Tancredo Neves e coordenada pelo economista Torquato Jardim.
Jorge Bornhausen informou que o Código tem sete capítulos e 53 artigos. No Capítulo I, disposições preliminares estabelecem que a lei complementar estenderá seus efeitos à União, estados e municípios, definem o conceito de contribuinte e fixam normas para a instituição de tributos pautadas pelo princípio da justiça contributiva. Conforme esse princípio, justa tributação é aquela que "atende aos princípios de isonomia, capacidade contributivas, eqüitativa distribuição da carga tributária, generalidade, progressividade e não-confiscatoriedade".
Entre os direitos do contribuinte previstos na proposta de lei complementar, o senador destacou que o Capítulo III do CDC garante o acesso à identificação de funcionários; a prestação de informações por escrito; o mesmo tratamento assegurado à administração fazendária no que diz respeito a pagamentos, reembolsos, juros e atualizações monetárias; publicidade mensal dos impostos que incidem sobre mercadorias que compõem a cesta básica; informações sobre valores cadastrais de mercadorias em geral e de bens móveis e imóveis, com punição para a aplicação de valores superiores aos de mercado; o reembolso de fianças; e a possibilidade de utilizar crédito tributário no abatimento de débitos.
Nos outros capítulos, o CDC estabelece regras para a realização de consultas (Capítulo IV), deveres da administração fazendária (Capítulo V), instrumentos de defesa do contribuinte (Capítulo VI) e disposições finais (Capítulo VII), acrescentou o senador.
Quanto aos deveres da administração fazendária, Bornhausen salientou o princípio de que o ônus deve ser o menor possível para o contribuinte, a possibilidade de parcelamento de débitos tributários, assim como as proibições de reter documentos, livros e mercadorias além dos prazos legais e de fazer-se acompanhar de força policial sem autorização judicial. Outros deveres da administração fazendária destacados pelo senador foram os de que a instauração de ação penal só pode ser feita após o encerramento do processo administrativo que comprove a irregularidade fiscal, o estabelecimento do prazo de 30 dias para a inscrição de débitos na dívida ativa e a proibição de publicação do nome do contribuinte em débito.
Segundo o senador, o disciplinamento legal dos direitos dos contribuintes em relação ao fisco já é realidade nos Estados Unidos - que em julho de 1996 aprovou a II Declaração de Direitos do Contribuinte, aprimorando a anterior, de 1986 - e na Espanha, que em fevereiro de 1998 promulgou a Lei de Direitos e Garantias dos Contribuintes.

25/11/1999

Agência Senado


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