CAE analisa projeto que aperfeiçoa regime de arrecadação do Fust
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) examina nesta terça-feira (1º), às 10h, projeto que aperfeiçoa o regime legal do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) quanto à arrecadação da contribuição devida por empresas prestadoras de serviços de telecomunicações. De autoria do senador Renato Casagrande (PSB-ES), a matéria teve como relator o senador Arthur Virgílio (PSDB-AM), que apresentou voto favorável à aprovação, com substitutivo.
O projeto (PLS 297/07) modifica a Lei 9.998/00, que institui o Fust. Pelo artigo 10º dessa lei, as contas dos clientes das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão indicar, em separado, o valor da contribuição ao Fust referente aos serviços faturados. Em adendo a esse parágrafo da legislação, o substitutivo estabelece que a falta ou insuficiência do recolhimento da contribuição implicará na aplicação de multa e juros estabelecidos pela legislação tributária.
Pela atual legislação tributária, os tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal não pagos nos prazos previstos serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna e multa de mora aplicada da seguinte forma: 10% se o pagamento se verificar no próprio mês do vencimento; 20% quando o pagamento ocorrer no mês seguinte ao do vencimento; e 30% quando o pagamento for efetuado a partir do segundo mês subseqüente ao do vencimento.
Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, e a multa de mora a partir do primeiro dia após o vencimento do débito. O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1%. A legislação tributária estabelece ainda que os juros serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic).
O substitutivo determina também que a compensação ou restituição de valores pagos a mais ou indevidamente deverá seguir as regras instituídas pelas Leis 9.250/95 e 9.532/97, que tratam da legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas e da legislação tributária federal, respectivamente.
Pela Lei 9.250/95, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido, a maior até o mês anterior ao da compensação ou ainda a restituição de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. O termo inicial para cálculo dos juros de que trata essa legislação é o mês subsequente ao do pagamento indevido, conforme estabelece a Lei 9.532/97.
Segundo o substitutivo, será responsável solidário pelo pagamento da contribuição ao Fust e das infrações a ela referentes a prestadora de serviços de telecomunicações que realiza esses serviços por conta e ordem ou por intermédio de outras prestadoras.
Arthur Virgílio argumenta, em seu relatório, que essas inovações são positivas, pois existe um "vácuo jurídico" na legislação que instituiu o Fust, já que não foram disciplinados aspectos concernentes à arrecadação da contribuição.
A comissão analisa ainda o PLS 63/07, do senador Expedito Juníor (PR-RO), que altera a Lei nº 9.249/95 para permitir a dedução dos gastos realizados com educação profissional de nível técnico.
Outra matéria que consta da pauta da CAE é o PLS 685/07, de autoria do senador Sérgio Zambiasi (PTB-RS) que altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas jurídicas e da organização e custeio da Previdência Social para desonerar a remuneração de férias e o décimo terceiro salário.
Helena Daltro Pontual e Laércio Franzon / Agência Senado
28/08/2009
Agência Senado
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