CAE analisa projetos que reforçam punição a crimes de lavagem de dinheiro
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) analisa nesta terça-feira (20) quatro projetos, em regime de tramitação conjunta, que se destinam a reforçar mecanismos de prevenção e tornar mais eficaz a punição de crimes de lavagem de dinheiro. A pena para tais crimes, que atualmente varia de três a dez anos, pode ser ampliada para até 18 anos, de acordo com o parecer do relator, senador Pedro Simon (PMDB).
Apenas um dos projetos (PLS 209/03), de autoria do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) foi acolhido pelo relator, mediante proposta substitutiva, com a rejeição dos demais. Simon incluiu no texto previsão de pena para agentes públicos e do mercado que se omitam de comunicar às autoridades, em até 24 horas, operações com indícios de irregularidade. A pena é de reclusão, de dois a seis anos, além de multa.
Os projetos modificam a Lei nº 9.613, de 1998, que implantou no país legislação específica para o enfretamento dos crimes de lavagem ou ocultação de bens. De acordo com a norma, agentes públicos e do mercado, como dirigentes de bancos, já são obrigados a informar indícios de infrações. No entanto, faltava a previsão de pena de prisão. No caso da multa, já existente, o relator ampliou o valor máximo, de R$ 200 mil para até R$ 20 milhões.
Requerimento
A proposta de Valadares estava antes na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), para decisão terminativa, com parecer favorável do relator, senador Demóstenes Torres. Porém, foi aprovado em Plenário - onde era examinado o PLS 225/06, da Comissão Parlamentar Mista dos Correios - pedido do próprio Valadares para que esta proposta passasse a tramitar em conjunto com seu projeto, mais os PLS 48/05, do então senador Antero Paes de Barros (PSDB-MT), e do PLS 193/06, do senador Romero Jucá (PMDB-RR),todos versando sobre aspectos do crime de lavagem de dinheiro.
Depois de receberem parecer na CAE, as propostas serão analisadas, ainda em conjunto, pela CCJ. Em seguida, seguiram para decisão final em Plenário - já que o requerimento aprovado retirou das matérias seu caráter terminativo, que possibilita a uma proposta seguir diretamente para avaliação na Câmara dos Deputados depois de votadas nas comissões.
Coaf
A Lei 9.613 é a mesma que criou o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), para examinar operações financeiras com indícios de irregularidade, do qual fazem parte servidores do Ministério da Fazenda, do Banco Central(BC) e da Polícia Federal, entre outros órgãos. Valadares propôs a inclusão do Ministério Público (MP) nesse colegiado, indicação não acolhida por Simon em seu substitutivo. Em compensação, o senador gaúcho atribui ao MP - federal ou estadual, a depender do caso - competência para orientar e coordenar a investigação da autoridade policial.
De acordo com a lei vigente, constitui crime de lavagem de dinheiro "ocultar ou dissimular" a natureza, origem, propriedade, localização e movimentação de bens, direitos e valores provenientes de amplo conjunto de atividades ilegais - como o tráfico de drogas, terrorismo e seu financiamento, contrabando ou tráfico de armas e munições, extorsão por meio de seqüestro, crimes contra a administração pública e contra o sistema financeiro ou que seja praticado por organização criminosa.
Fiança
No seu relatório, Simon acolhe mecanismo sugerido pelo autor do texto que flexibiliza a vedação ao pagamento de fiança para relaxar prisão preventiva nesse tipo de crime. Quando a fiança for possível, porém, os valores serão muito altos, podendo até atingir o total envolvido na prática criminosa. Com isso, a idéia é favorecer a recuperação do que foi sonegado ou desviado, quando se tratar do patrimônio público, antes mesmo do processo específico. Outro dispositivo visa também permitir a apreensão e o seqüestro dos bens do investigado, já possível quando há forte indício de crime, mesmo quando o patrimônio estiver em nome de uma terceira pessoa.
O relator também ampliou a relação das instituições que estão obrigadas a prestar informações às autoridades sobre indícios de operações irregulares ou acima de determinados valores fixados em decretos que regulamentam a Lei 9.613. A relação, que já inclui bancos e bolsas de valores, passa a relacionar também as juntas comerciais onde as empresas e sociedades são registradas, bem como demais órgãos de registros públicos (cartórios). A obrigação passa a valer inclusive para pessoas físicas e jurídicas que prestem, mesmo que de forma eventual, serviços de consultoria, auditoria e contabilidade.19/03/2007
Agência Senado
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