CCJ propõe suprimir pagamento imediato de benfeitorias nas desapropriações para reforma agrária



A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) decidiu nesta quarta-feira (5) pela apresentação de projeto de decreto legislativo destinado a eliminar artigo da Lei Complementar nº 76, de 1993 que determina - nos casos de desapropriação para fins de reforma agrária - depósito em dinheiro para pagamento de indenização de benfeitorias úteis, inclusive culturas e pastagens artificiais. A matéria teve origem em ofício (OFS 63/00) do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou inconstitucional o dispositivo.

Na decisão, de 1997, o Supremo acolheu recurso do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), contrária à Construtora Metro Ltda, que teve terras desapropriadas e exigia imediato pagamento da indenização das benfeitorias - no caso da terra nua, o pagamento é feito por meio de títulos da dívida agrária. A retirada da expressão "em dinheiro, para benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens", garantirá de uma vez o princípio de que os pagamentos são regidos pelo sistema de cartas precatórias, em que a decisão judicial contra a Fazenda Pública obedece a ordem cronológica, nos limites das dotações previstas para esse fim no orçamento público.

Outros seis ofícios foram avaliados na reunião desta quarta-feira, mas somente três tiveram parecer pela apresentação de projeto de decreto legislativo para supressão de artigos do ordenamento jurídico. Nesses casos, a CCJ atua para atender requisito constitucional que define como competência exclusiva do Senado Federal a iniciativa de propor a suspensão, no todo ou em parte, de leis julgadas inconstitucionais pelo Supremo, em ações que afetam apenas as partes envolvidas em processo específico (controledifuso de constitucionalidade). Somente depois da aprovação do projeto de decreto legislativo a lei ou parte dela sairá em definitivo do ordenamento jurídico do país.

Um segundo ofício (OFS 2/04) com encaminhamento por apresentação de projeto de decreto legislativo tem por finalidade suprimir artigo de lei do Município de São Paulo (Lei 11.772/95), que trata do reajuste de vencimentos e salários. O artigo em questão (7º) foi julgado inconstitucional pelo entendimento de que feria os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de salários.

Será também apresentado decreto de projeto legislativo para eliminação de dispositivo (inciso II do artigo 20) de lei do Rio Grande do Sul (Lei 8.118/85) que fixava idade de 35 anos como limite à participação em concurso público para o cargo de Auditor Fiscal de Tributos da Secretaria da Secretaria da Fazenda daquele estado. A decisão do Supremo foi de 1998.

Farmácia multada

No caso dos OFS 37/00 e 9/06, o entendimento da CCJ foi pelo arquivamento dos ofícios referentes às comunicações do STF. O primeiro, tratava da inconstitucionalidade de lei do Município de Ribeirão Preto (SP) que aplicava multa atrelada ao salário mínimo a farmácias que desobedeciam a horário de funcionamento fixado em lei. O entendimento foi pela presunção de que o vício constitucional já teria sido corrigido. No caso do OFS 9/06, a lei julgada inconstitucional - por instituir reajuste mensal automáticos dos vencimentos do Poder Judiciário em Pernambuco - já havia sido revogada.

Quanto aos OFS 57 e 58, de 1996, os senadores acolheram os pareceres pela prejudicialidade das duas matérias, já que as duas abordavam questão já encaminhadas pelo STF ao Senado e, inclusive, decididas no âmbito da CCJ. O primeiro ofício trata de artigos de lei (Lei 7.802/89) de Santa Catarina julgada inconstitucional por atrelar reajuste de servidores à arrecadação de tributos. Com referência ao OFS 58/96, em que o governo questionava sentença de primeiro grau que concedeu aos servidores reajuste automático de acordo com escala móvel de lei incluída em lei daquele estado. A prejudicialidade foi em razão de não constar do oficio cópia da lei cujos artigos eram questionados.



05/09/2007

Agência Senado


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