CDR analisa proposta que pune empresas aéreas por atraso ou cancelamento de vôos
O transportador aéreo será responsabilizado sempre que houver atraso, interrupção ou cancelamento de vôo, recusa de embarque por excesso de reservas (overbooking) e dano a passageiro ou a sua bagagem. É o que determina substitutivo do senador Expedito Júnior (PR-RO) que está na pauta da reunião desta quinta-feira (6) da Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR).
O substitutivo foi elaborado a partir de quatro projetos de lei - PLSs 114/04 e 429/07, ambos da senadora Serys Slhessarenko (PT-MT); PLS 283/07, do senador Renato Casagrande (PSB-ES), e PLS 533/07, de autoria de Aloizio Mercadante (PT-SP) -, que propõem alterações no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), instituído pela Lei 7.565/86.
Em seu substitutivo, Expedito Júnior explica que a legislação em vigor é falha, pois atende tão somente aos interesses comerciais, não conferindo, aos passageiros, garantias satisfatórias no caso de falhas por parte das companhias aéreas.
"Não nos parece que a mera transferência da obrigação contratual do transportador para outro vôo, em horário posterior, ou a simples restituição do valor pago pela passagem sejam medidas capazes de garantir a justa compensação de danos morais e, eventualmente, materiais, sofridos pelos passageiros", afirma Expedito Júnior, com base no CBA.
Proposta
Pelo substitutivo, que tramita em decisão terminativa na CDR, em caso de cancelamento de vôo ou atraso superior a duas horas na partida, o passageiro fará jus à indenização no valor correspondente ao da tarifa integral cobrada pelo transportador para a emissão de bilhete aéreo entre o ponto de embarque e o ponto de destino do viajante, sem descontos, independentemente de conexões e escalas.
Ainda assim, a indenização não exime a empresa de garantir o direito contratual ao transporte previsto no bilhete ao passageiro prejudicado, que poderá optar pelas seguintes alternativas: acomodação em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, no prazo de quatro horas a contar do horário previsto para o embarque, e reembolso do valor do bilhete.
Se o atraso do vôo resultar em perda de conexão que levaria o passageiro a seu destino final, a indenização será paga independentemente do tempo de atraso, ainda de acordo com o texto. No entanto, será reduzida em 50% quando, acomodado em outro vôo, o passageiro conseguir chegar a seu destino com até duas horas de atraso.
Segundo o substitutivo, ainda, nenhuma indenização é devida caso o atraso ou o cancelamento de vôo tiver como causa condições meteorológicas que impeçam pousos e decolagens ou ainda qualquer outro tipo de circunstância extraordinária da qual o transportador dê prova de que não poderia ter sido evitada.
Já no caso de interrupção ou atraso superior a duas horas em aeroporto de escala, o passageiro poderá optar por endosso do bilhete de passagem do trecho não voado ou por restituição do valor do bilhete correspondente ao trecho não voado. Se optar pela restituição, o passageiro terá assegurado o direito ao vôo de regresso ao ponto de partida inicial.
Além disso, todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive relativas a transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.
Pela proposta que será analisada, a bagagem deverá ser entregue ao passageiro, em bom estado de conservação, no prazo máximo de 20 minutos após o desembarque. Do contrário, o transportador fica obrigado a pagar o equivalente à metade do valor integral da tarifa do trecho consignado no bilhete de passagem, sem descontos.
Morte
No caso de morte ou lesão corporal grave e permanente ocorrida em vôo, a indenização que vier a ser estipulada pelo juiz a cada passageiro ou tripulante não poderá ser inferior a R$ 1 milhão, no caso de morte, e a R$ 750 mil, quando se tratar de lesão grave ou permanente.
Overbooking
A indenização devida ao passageiro prejudicado pela prática do overbooking será equivalente à tarifa integral cobrada pelo transportador para a emissão de bilhete aéreo. Mesmo assim, o passageiro ainda tem o direito ao transporte previsto no bilhete ou a uma das seguintes alternativas: acomodação em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, no prazo de quatro horas a contar do horário previsto para o embarque; reembolso do valor do bilhete e endosso da passagem.
No caso de no show - quando o passageiro não comparece para o embarque no horário estabelecido -, a empresa ainda tem o dever de restituir a quantia paga pelo bilhete. Poderá, no entanto, ser deduzida, a título de taxa de serviço, a parcela de dez por cento do montante da restituição devida ao passageiro.
Em seu parecer, Expedito Júnior lembra que, em relação aos casos de overbooking, o CBA é totalmente omisso e não está prevista, atualmente, qualquer penalidade aos cancelamentos ou atrasos superiores a quatro horas.
"Não se justifica a persistência de lacunas legais existentes no CBA. Torna-se, assim, premente que, em substituição à difícil batalha das indenizações mediante processo civil, a legislação específica do setor assegure aos passageiros do transporte aéreo a perspectiva da reparação certa, compatível com os danos sofridos e passível de obtenção sem custos e sem demoras", declara o relator.
04/11/2008
Agência Senado
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