CMA deve apreciar projetos que alteram o Código Florestal



A Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) reúne-se na terça-feira (5), às 11h30, para examinar uma pauta de 16 itens, entre eles três projetos que modificam o Código Florestal Brasileiro.

O projeto de lei do Senado (PLS 158/02), de autoria do senador Alvaro Dias (PSDB-PR), acrescenta artigo ao Código Florestal permitindo que, nas propriedades rurais, a área de preservação permanente (APP) seja incluída no cálculo da reserva legal. O relator, senador Jonas Pinheiro (PFL-MT), apresentou voto favorável à aprovação da matéria, de acordo com o substitutivo aprovado na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA).

Na justificativa do projeto, Alvaro Dias explica que o objetivo da proposta é viabilizar a aplicação tanto das APPs quanto das reservas legais, permitindo, simultaneamente, ao pequeno proprietário rural compatibilizar a proteção e a conservação dos recursos naturais com a viabilização econômica do uso da terra.

Outro projeto (PLS 201/03), do senador Gerson Camata (PMDB-ES) altera a redação do artigo 18 do Código Florestal para, nas propriedades rurais privadas, responsabilizar o proprietário pelo florestamento ou reflorestamento das áreas de preservação permanente. O relator, senador Augusto Botelho (PDT-RR), deu voto favorável à aprovação da matéria na forma do substitutivo aprovado pela CRA.

Já o PLS 410/05, do ex-senador Gilberto Goellner - suplente do senador Jonas Pinheiro (PFL-MT), que retornou ao exercício do mandato - dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e creditícios a pessoas físicas e jurídicas que promovam a reposição florestal. A matéria recebeu voto favorável do relator, senador Arthur Virgílio (PSDB-AM), e tramita em decisão terminativa na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

O objetivo da proposta, argumenta Goellner em sua justificativa, é estimular, em todo o território nacional, a reposição florestal nos imóveis rurais, concedendo incentivos como reduções no Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), no Imposto de Renda e nos juros e encargos financeiros incidentes sobre as operações de crédito rural contratadas. A reposição florestal contemplada com esses incentivos será destinada à produção de madeira e de matéria-prima para uso industrial (e outros fins) e para a recomposição das florestas para cumprir a legislação florestal.

01/12/2006

Agência Senado


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