Principais pontos do substitutivo ao projeto que institui a Lei de Falências
No que diz respeito a essa modalidade de recuperação de empresas, Tebet afirmou que procurou reduzir a burocracia e outros elementos que tornam a recuperação judicial onerosa, como nas regras para apresentação de laudo econômico-financeiro elaborado por contador ou empresa especializada.
Ele deixou claro que o prazo de 180 dias para suspensão de ações e execuções na recuperação judicial é "absolutamente improrrogável", por se tratar de uma medida "gravíssima", justificada excepcionalmente para dar alguma tranqüilidade ao devedor para buscar sua recuperação.
Para se tornar elegível à recuperação judicial, Tebet incluiu regra pela qual o empresário terá que comprovar sua situação regular, a fim de reduzir a utilização fraudulenta da recuperação judicial. O relator incluiu entre os documentos que devem acompanhar o pedido de recuperação judicial o relatório gerencial de fluxo de caixa da empresa e sua projeção, o que na sua opinião é importante para avaliar a viabilidade do plano, por espelhar a capacidade de pagamento do devedor.
Recuperação de micro empresas
Para incluir as micro e pequenas empresas nas regras para a recuperação judicial, Tebet elaborou um plano especial simplificado especial para esse segmento empresarial.
- As micro e pequenas empresas representam a esmagadora maioria dos empreendimentos no Brasil e excluí-las da nova recuperação judicial seria condenar o regime à aplicação meramente excepcional.
Por considerar que a realização de uma assembléia geral de credores poderia se tornar excessivamente oneroso para algumas empresas, o relator dispensa essa exigência em seu substituto, permitindo que o devedor apresente o plano diretamente à Justiça.
Além disso, no plano especial, somente créditos quirografários (que não têm preferência pela lei) seriam incluídos com parcelamento em 36 parcelas mensais, com o vencimento da primeira delas 180 dias após o pedido de recuperação, prazo mais longo aos dois anos concedidos na concordata. Os demais dispositivos da recuperação judicial válidos para outras empresas seriam estendidos às micro e pequenas empresas.
O plano especial estaria também submetido a limitações e requisitos mais rigorosos, a fim de evitar abusos pelos devedores, para não aumentar o risco envolvido em qualquer negócio realizado com essas empresas.
Bloqueio da venda de bens durante a recuperação
Tebet também inclui no texto a suspensão da possibilidade de busca e apreensão de bens por credores que tenham garantias reais, o que, no projeto da Câmara, poderia acontecer em casos como a alienação fiduciária e o arrendamento mercantil (leasing).
O relator procurou conciliar os interesses das empresas que dependem de bens alienados para a continuação de suas atividades e dos credores proprietários que, se não conseguirem reaver seus bens, teriam reduzidas as possibilidades de obter garantia mais segura para emprestar recursos a taxas de juros inferiores.
- Propomos uma solução de equilíbrio: não se suspendem as ações relativas aos direitos dos credores proprietários, mas elimina-se a possibilidade de venda ou retirada dos bens durante os 180 dias de suspensão para que haja tempo hábil para a formulação e a provação do plano de recuperação judicial. Encerrado o período de suspensão, todos os direitos relativos à propriedade são devolvidos ao seu titular - detalhou.
O texto de Tebet também equipara as operações de penhor às condições das demais garantias reais.
Exclusão da sucessão tributária e trabalhista
O substitutivo, assim como o projeto da Câmara, define que não haverá sucessão tributária ou trabalhista para o adquirente, como forma de garantir os direitos dos trabalhadores e do fisco e permitir maior eficiência econômica nesses processos. A intenção é aumentar as possibilidades de alienação da empresa em bloco pelo maior valor, o que mantém a organicidade da(s) unidade(s) produtiva(s), preservando o patrimônio intangível.
Na avaliação de Tebet, a obrigatoriedade da sucessão desses créditos para o novo proprietário da empresa faria com que os valores de venda das empresas fossem rebaixados.
- Viabilizando-se a venda e maximizando-se o valor obtido pela empresa pela exclusão da sucessão tributária e trabalhista, ganham o fisco e os trabalhadores, que terão maiores chances de obter o pagamento integral de seus créditos. A alienação da empresa como unidade produtiva também beneficia os trabalhadores, já que preserva seus empregos. Embora pareça contrário à intuição, a sucessão não traz vantagens aos cofres públicos ou aos trabalhadores - analisou o relator.
Disposições penais
Tebet promoveu diversas alterações nas disposições penais previstas no projeto de lei que institui a nova Lei de Falências. Ele definiu como crimes fraude a credores, contabilidade paralela, violação do sigilo empresarial, divulgação de informações falsas, indução ao erro, favorecimento de credores, entre outras. Ele retirou crimes definidos de maneira genérica, definindo claramente que os crimes não se limitam ao período posterior à decretação da falência, e inclui uma nova possibilidade de aumento de pena.
- As alterações propostas têm a finalidade de acelerar e simplificar o processo penal dos crimes falimentares, desonerando o juízo da falência das responsabilidades de persecução criminal - resumiu.
No que diz respeito aos procedimentos judiciais, Tebet propôs a divisão entre o processo de recuperação judicial ou falência e a ação penal a ele referente. Os dois processos, na opinião do relator, obedecem a lógicas distintas "que poderiam entrar em rota de colisão".
Tebet vedou ainda a possibilidade de a nova lei ser aplicada para falências em andamento, abrindo a possibilidade de empresas em concordata aderirem à recuperação judicial, desde que cumpram suas obrigações.
14/04/2004
Agência Senado
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