FERNANDO HENRIQUE SANCIONA LEI QUE REGULAMENTA PLANOS DE SAÚDE



Conforme publicado hoje (04) no Diário Oficial, o presidente Fernando Henrique Cardoso sancionou a lei aprovada pelo Senado para regulamentar os planos e seguros privados de assistência à saúde no Brasil. De iniciativa do ex-senador Iram Saraiva, a lei entrará em vigor 90 dias após sua publicação, a fim de que as empresas que oferecem planos de saúde possam se adaptar às suas normas. Quanto aos contratos dos atuais usuários, só serão modificados se eles concordarem com as alterações.

A assistência que essa lei disciplina compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença, recuperação, manutenção e reabilitação da saúde. Pela lei sancionada, pessoas físicas e jurídicas residentes no exterior poderão participar do capital de empresas que operem planos de saúde no Brasil. Mas é vedada às pessoas físicas a operação desses planos. Ficou também decidido que caberá ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) regulamentar os planos privados de assistência à saúde.

Esse Conselho será integrado pelos ministros da Fazenda, Saúde, Justiça e Previdência, pelo presidente do Banco Central e pelos superintendentes do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) e da Superintendência de Seguros Privados (Susep) - este último o presidirá nas ausências do titular da Fazenda. As operadoras de planos de saúde só poderão comercializar planos que tenham sido previamente protocolados na Susep.

A lei institui o plano ou seguro-referência de assistência à saúde, com cobertura compreendendo partos e tratamentos realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria ou centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças relacionadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde.

Mas excetua dessa cobertura tratamento cirúrgico experimental ou estético, inseminação artificial, rejuvenescimento ou emagrecimento, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados, fornecimento de próteses, casos de cataclismos, procedimentos dentários e tratamentos ilícitos ou antiéticos.

Pela lei sancionada, é vedado excluir dacobertura as doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos planos ou seguros, após 24 meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor.

Ficou também decidido que, em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos ou seguros privados de assistência à saúde. E mais: ao consumidor que contribuir para plano decorrente de vínculo empregatício, no caso derescisão ou exoneração, é assegurado o direito de manter-se como beneficiário, nas mesmas condições de quando estava trabalhando, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal.

Ao aposentado que contribuir para plano ou seguro coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do mesmo. E havendo indisponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos próprios ou credenciados pelo plano, é garantido ao consumidor o acesso à acomodação, em nível superior, sem ônus adicional.



04/06/1998

Agência Senado


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