Justiça Militar deverá julgar crime doloso contra a vida de civil no caso de abate de aeronave



A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (4), projeto do senador Magno Malta (PL-ES) que estabelece a competência da Justiça Militar no julgamento de integrante da corporação que cometer crime doloso contra a vida de civil no caso de ação de abate de aeronave, conhecida como "tiro de destruição". A matéria receberá decisão terminativa na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE).

Relatado pelo senador Alvaro Dias (PSDB-PR), que apresentou voto pela sua aprovação, o projeto (PLS 218/09) altera o artigo 9º do Código Penal Militar. Esse dispositivo estabelece que os crimes militares em tempo de paz, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da Justiça comum. O projeto abre uma exceção, assim, para o caso de abate de aeronave.

Segundo Magno Malta, com o Decreto nº 5.144/04, a Força Aérea Brasileira pode tomar medidas que conduzam ao abate da aeronave, resultando, "muito provavelmente", na morte de seus ocupantes. "O piloto estaria assim cometendo crime doloso contra a vida, devendo ser levado ao Tribunal do Júri", explicou o senador.

Para ele, parece evidente que a conduta do militar que cumpre ordens e derruba aeronave civil considerada hostil não pode ser equiparada ao comportamento de alguém que cometa um homicídio comum, sujeitando-se ao Tribunal do Júri.

O relatar a matéria, o senador Alvaro Dias (PSDB-PR) afirma que o "tiro de abate", autorizado pelo Código de Aeronáutica, configura hipótese de estrito cumprimento de dever legal, o que exclui a ilicitude da prática. No entanto, segundo o relator, nada impede a instauração do inquérito já que cabe ao juiz reconhecer o caráter da ação.

Alvaro Dias considera razoável que a competência para julgar esse tipo de episódio seja da Justiça Militar, pois, antes de uma aeronave ser considerada hostil, a autoridade aeronáutica poderá empregar os meios coercitivos que julgar necessários para obrigar a aeronave a efetuar pouso em aeródromo.

A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal em várias situações, segundo o Código Brasileiro de Aeronáutica (artigo 303): no caso de voo no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim; se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional; para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis; para verificação de sua carga no caso de restrição legal ou de porte proibido de equipamento; para averiguação de ilícito. Poderão ser empregados os meios que a autoridade julgar necessários para forçar a aeronave a efetuar o pouso em aeródromo.

Modificado pela "Lei do Abate" (Lei nº 9.614 de 1998), o Código de Aeronáutica estabelece ainda que, esgotados os meios coercitivos previstos em lei, a aeronave fica sujeita à medida de destruição após autorização do presidente da República ou da autoridade por ele delegada.

Rita Nardelli e Denise Costa / Agência Senado



04/11/2009

Agência Senado


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