Lei reúne mecanismos para assegurar equilíbrio nas contas públicas



De acordo com o Ministério da Fazenda, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, mediante ações para prevenir riscos e corrigir desvios que possam afetar o equilíbrio das contas públicas. A lei tem como premissas básicas o planejamento, o controle, a transparência e a responsabilização.

No conjunto de normas e princípios estabelecidos pela LRF, merecem destaque os limites de gasto com pessoal e de endividamento público. Este último compreende a dívida pública, operações de crédito, operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, concessão de garantias e inscrição em restos a pagar.

A legislação estabelece como limites de despesa total com pessoal, em percentuais da receita líquida corrente, 50% para a União, 60% para estados e o Distrito Federal e 60% para municípios. Tais despesas são apuradas somando-se a realizada no mês de referência com as demais onze imediatamente anteriores.

A verificação do cumprimento de limites das despesas com pessoal é realizada ao final de cada quadrimestre. Caso a despesa exceda a 95% do limite estabelecido, são vedados ao poder ou órgão que se exceder a concessão de vantagens, criação de cargos e empregos e pagamento de horas extras, entre outros itens.

A Lei de Responsabilidade Fiscal define como despesas de pessoal o somatório dos gastos do ente federativo com os ativos, inativos, pensionistas, civis e militares, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos. Inclui nessas despesas toda espécie de remuneração, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas à previdência social.

Despesa com pessoal nos Poderes

A LRF estabelece ainda como devem ser divididos os limites de gastos com pessoal dentro de cada esfera do governo. Os 50% permitidos à esfera federal estão distribuídos da seguinte forma: 2,5% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas da União (TCU); 6% para o Judiciário; 40,9% para o Executivo; e 0,6% para o Ministério Público da União.

Na esfera estadual, autorizada a gastar 60%, a LRF estabelece 3% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do estado; 6% para o Judiciário; 49% para o Executivo; e 2% para o Ministério Público dos estados. Nos municípios, também com limite de 60% para pessoal, os percentuais são de 6% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do município; e 54% para o Executivo.

Segundo a LRF, nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, atendidas ainda as exigências para criação de despesa obrigatória de caráter continuado.

Conforme o manual de orientação para compreensão da LRF, elaborado por Carlos Alberto de Moraes Filho e Vitor Hugo Mota de Menezes, procuradores do Amazonas e especialistas em direito tributário, público e privado, a lei também define metas fiscais anuais para os três exercícios seguintes. Trata ainda de mecanismos de compensação para despesas de caráter continuado e do controle das finanças públicas em anos de eleição. Para esses especialistas, a LRF representa "uma conquista da sociedade na busca de uma administração transparente e moderna".

Segundo Edson Jacinto da Silva, em seu livro intitulado O Município na Lei de Responsabilidade Fiscal, a LRF "representa um instrumento eficaz no auxilio aos governantes quanto à gerência dos recursos públicos, primando por regras claras e precisas".

30/04/2010

Agência Senado


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