Novo projeto torna crime oferta de grampo telefônico
A oferta de serviço privado de interceptação telefônica ou telemática passará a ser crime, punível com reclusão de um a três anos, mais multa. Também será considerada crime a utilização de escutas ilegais com o fim de obter vantagem indevida, constranger ou ameaçar alguém, punível com dois a quatro anos de cadeia.
Essas foram algumas das principais alterações aprovadas nesta quarta-feira (10) na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), no turno suplementar de votação do substitutivo do senador Demóstenes Torres (DEM-GO) a projeto do senador Jarbas Vasconcelos (PMDB-PE). A matéria modifica a Lei 9.296/96, que regulamenta dispositivo da Constituição sobre a inviolabilidade das comunicações telefônicas, disciplinando a quebra desse sigilo, por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Para dificultar mais ainda a oferta de serviço privado de escuta telefônica, o substitutivo aprovado proíbe a comercialização de equipamentos destinados especificamente à interceptação, escuta, gravação e decodificação das comunicações telefônicas, salvo nas hipóteses e condições a serem fixadas, sendo obrigatório o registro no órgão competente. A determinação vale também para programas de informática e aparelhos de varredura.
As emendas foram apresentadas pelo senador Jarbas Vasconcelos, autor do projeto original que deu origem ao substitutivo - o PLS 525/07. Outra emenda do parlamentar por Pernambuco acolhida pelo relator do turno suplementar, senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), deixa claro que a interceptação telefônica deve ser sempre executada por agente público, não permitindo, pois, que empregados de empresas prestadoras de serviços de comunicação possam realizá-la em nome do Estado.
Essa determinação visa a complementar outra emenda, aprovada em primeiro turno, que delega às operadoras de serviços de telecomunicações a tarefa de implementar a quebra de sigilo telefônico, atividade que pode ser exercida atualmente também por outros órgãos públicos, desde que devidamente autorizados.
- Em verdade, cabe à prestadora dos serviços de telecomunicações apenas disponibilizar os recursos e meios tecnológicos para que a autoridade investigante possa, ela própria, executar a medida. Não podemos transferir, assim, em nenhuma hipótese, a execução desta delicada tarefa investigativa a uma empresa privada - esclareceu Jarbas Vasconcelos.
Mandado
O texto aprovado na CCJ estabelece que, para permitir a punição dos responsáveis pelo vazamento de informações sigilosas, o mandado judicial que determinar a quebra do sigilo deverá indicar o nome da autoridade investigante responsável pela execução ou acompanhamento de toda a medida. Também a operadora telefônica executora do grampo terá que informar o nome do profissional responsável pela operação técnica que viabilizou a operação. Da mesma forma, deverão ser informados os nomes do juiz, do escrivão e qualquer outra autoridade que tiver acesso às informações contidas no grampo telefônico.
A proposta também permite um maior envolvimento do juiz, pois determina que o prazo de duração da interceptação das ligações será de até 60 dias, prorrogáveis por igual período, desde que necessário, até o prazo de 360 dias ininterruptos. Mas em caso de crime permanente, esse prazo poderá ser estendido indefinidamente.
Além disso, a decisão que autorizar o grampo deverá ser formulada por escrito pelo juiz competente, com base numa série de informações que vão desde a indicação da existência de indícios suficientes da prática do crime objeto da investigação até a demonstração da estrita necessidade da quebra de sigilo da comunicação e da inviabilidade de a prova ser obtida por outros meios.
O substitutivo também prevê a possibilidade de as conversas do advogado com o réu ou acusado serem utilizadas na instrução criminal quando o relacionamento com o cliente ultrapassar os limites do exercício da atividade profissional.
Outra inovação é a possibilidade de apresentação de recurso junto ao Ministério Público contra a decisão do juiz que indeferir a quebra de sigilo. O relator, com base em decisão fundamentada, poderá conceder liminarmente o pedido de quebra e a análise do mérito do pedido de recurso tramitará em segredo de justiça, a fim de resguardar a eficácia da investigação.
Outra proposta incluída no substitutivo é a determinação de criação, pelo Poder Executivo, de um sistema centralizado de informações sobre quebra de sigilo de comunicações telefônicas de qualquer natureza, para fins exclusivamente estatísticos e de planejamento de ações policiais. No entanto, conforme o texto aprovado, o sistema não arquivará o conteúdo das comunicações realizadas nem os códigos de identificação ou outros elementos e meios capazes de identificar os envolvidos nas interceptações.
10/09/2008
Agência Senado
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