Osmar Dias propõe punição de dirigentes de institutos de pesquisa que divulgarem informações falsas



Os dirigentes de institutos de pesquisa que, dolosamente, afetarem o processo eleitoral, divulgando informações prejudiciais a candidato, poderão ser punidos com multas de R$ 50 mil a R$ 200 mil e ainda ficarem sujeitos a penas que variam de dois a quatro anos de detenção. É o que propõe projeto de lei (PLS 157/07) do senador Osmar Dias (PDT-PR) que está sendo analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) em decisão terminativa.

Pela proposta, destinada a alterar a lei que estabelece normas sobre as eleições (9.504/97), ficam sujeitos às punições aqueles que divulgarem, nos dez dias anteriores ao pleito, pesquisa com percentuais fora da margem de erro divulgada. Os reincidentes no crime ficam ainda proibidos de divulgar pesquisa na circunscrição da eleição pelo período de quatro anos.

Segundo explica Osmar Dias, na justificação da proposição, a realização e a divulgação de pesquisas eleitorais "não são meras atividades privadas" sujeitas exclusivamente às regras e aos princípios atinentes à livre iniciativa.

"São atividades de dimensão pública, vez que as pesquisas são realizadas - deliberadamente realizadas - não apenas para aferir o sentimento dos eleitores, mas também para interferir na formação desse sentimento", afirmou o senador pelo Paraná.

Osmar Dias lembrou ainda que em 2006, o Congresso Nacional, ao aprovar a Lei 11.300, voltada a coibir excessos de propaganda eleitoral, tinha, entre seus dispositivos, um que proibia a divulgação de pesquisas nos 15 dias anteriores ao dia das eleições. No entanto, esse artigo específico foi vetado, por ter sido interpretado como inconstitucional, já que, segundo justificativa do governo, "violava a liberdade de expressão".

"Essa situação ressalta ainda mais a importância e urgência do estabelecimento, pelo Congresso Nacional, de norma que puna, de maneira equilibrada, mas firme, o empresário do ramo das pesquisas que, por injunções de qualquer natureza, divulgar nos dias anteriores ao pleito, dolosamente, informação destinada a enfraquecer o ânimo de uma das partes, estimulando no eleitorado o voto no candidato falsamente divulgado como favorito", destacou o parlamentar.



28/12/2007

Agência Senado


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