PAUTA INCLUI ADOÇÃO DO REGIME CELETISTA NO SERVIÇO PÚBLICO



doExecutivo que regulamenta a adoção do regime celetista no serviço público, como parteda reforma administrativa mas mantendo o regime estatutário para os atuais ocupantes epara as atividades exclusivas de Estado, é uma das matérias que consta da pauta doSenado para ser apreciada na sessão extraordinária convocada pelo Poder Executivo para operíodo de 5 de janeiro a 14 de fevereiro.
Já aprovado pela Câmara dos Deputados, o projeto prevê que os cargos efetivos daadministração pública direta, autárquica e fundacional passarão a ser regidos peloregime celetista à exceção das carreiras previstas na Constituição, como as ligadasà Advocacia-Geral da União, Defensoria Pública, Polícia Federal e Diplomacia.
A exposição de motivos encaminhada pelo Executivo esclarece que o projeto visa conferirmaior flexibilidade à relação de emprego no âmbito do Estado, além de transferir aoregime previdenciário comum os servidores regidos pela legislação trabalhista."Tais vantagens representam considerável economia para as finanças públicas, emmomento crucial de ajuste de contas, dado o déficit elevado da previdência do setorpúblico, incapaz de se auto-sustentar, por falha estrutural de concepção".
Observa também que enquanto o trabalhador do setor privado está sujeito a teto debenefício com base no salário de contribuição, o servidor público estatutário temgarantida a percepção, como proventos, de valores até mais elevados do que ospercebidos na ativa, sem que o desconto mensal a que está sujeito guarde qualquerproporção com o benefício.
"Com a alíquota atual de 11% do desconto previdenciário, a poupança formada peloservidor basta apenas para assegurar-lhe três anos de vencimentos integrais após ajubilação, correndo o restante por conta do Estado, o que supõe um peso insustentávelao bolso do contribuinte", diz a exposição de motivos.
O projeto descarta a dispensa imotivada. O empregado público só poderá, segundo aproposta, ser dispensado nas hipóteses de justa causa da CLT, do descumprimento daproibição constitucional de acumulação de cargos públicos, de redução de quadro depessoal nos termos da Constituição e por desempenho insatisfatório.

04/01/2000

Agência Senado


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