PAUTA INCLUI ADOÇÃO DO REGIME CELETISTA NO SERVIÇO PÚBLICO



O projeto de iniciativa do Executivo que regulamenta a adoção do regime celetista no serviço público, como parte da reforma administrativa mas mantendo o regime estatutário para os atuais ocupantes e para as atividades exclusivas de Estado, é uma das matérias que consta da pauta do Senado para ser apreciada na sessão extraordinária convocada pelo Poder Executivo para o período de 5 de janeiro a 14 de fevereiro.
Já aprovado pela Câmara dos Deputados, o projeto prevê que os cargos efetivos da administração pública direta, autárquica e fundacional passarão a ser regidos pelo regime celetista à exceção das carreiras previstas na Constituição, como as ligadas à Advocacia-Geral da União, Defensoria Pública, Polícia Federal e Diplomacia.
A exposição de motivos encaminhada pelo Executivo esclarece que o projeto visa conferir maior flexibilidade à relação de emprego no âmbito do Estado, além de transferir ao regime previdenciário comum os servidores regidos pela legislação trabalhista. "Tais vantagens representam considerável economia para as finanças públicas, em momento crucial de ajuste de contas, dado o déficit elevado da previdência do setor público, incapaz de se auto-sustentar, por falha estrutural de concepção".
Observa também que enquanto o trabalhador do setor privado está sujeito a teto de benefício com base no salário de contribuição, o servidor público estatutário tem garantida a percepção, como proventos, de valores até mais elevados do que os percebidos na ativa, sem que o desconto mensal a que está sujeito guarde qualquer proporção com o benefício.
"Com a alíquota atual de 11% do desconto previdenciário, a poupança formada pelo servidor basta apenas para assegurar-lhe três anos de vencimentos integrais após a jubilação, correndo o restante por conta do Estado, o que supõe um peso insustentável ao bolso do contribuinte", diz a exposição de motivos.
O projeto descarta a dispensa imotivada. O empregado público só poderá, segundo a proposta, ser dispensado nas hipóteses de justa causa da CLT, do descumprimento da proibição constitucional de acumulação de cargos públicos, de redução de quadro de pessoal nos termos da Constituição e por desempenho insatisfatório.

05/01/2000

Agência Senado


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