PENA DE LUTADOR DE ARTE MARCIAL PODERÁ SER DOBRADA



O praticante de artes marciais ou outros tipos de luta que cometer qualquer crime aplicando, de forma desvirtuada, as técnicas das lutas, poderá ter sua pena aumentada ou mesmo dobrada. A definição consta de projeto de lei do senador Luiz Estevão (PMDB-DF) que foi aprovado nesta quarta-feira (dia 8) na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).A proposta de Estevão, que foi relatada favoravelmente pela senadora Marluce Pinto (PMDB-RR), implementa alterações no Código Penal nas tipificações dos crimes de homicídio doloso, rixa qualificada, ameaça e formação de quadrilha ou bando. Uma das modificações, por exemplo, duplica a pena se os agentes do crime formarem quadrilha e forem praticantes de qualquer tipo de luta. "Não podemos assistir de braços cruzados a violência dos garotões de academias de jiu-jitsu ou outros tipos de luta, bem como a baderna e pancadaria que provocam em festas ou na rua, ou ainda as freqüentes brigas de gangues", argumenta o autor. No mesmo projeto, Luis Estevão inclui, no âmbito do Estado da Criança e do Adolescente, a obrigatoriedade de registro na Vara da Infância e da Juventude de todo praticante de artes marciais.A comissão aprovou também substitutivo do senador Geraldo Althoff (PFL-SC) ao projeto originário da Câmara que cria o Dia Nacional de Vacinação da Terceira Idade e um programa continuado de vacinação para pessoas dessa faixa etária e que se encontram internadas ou recolhidas em asilos, casas de repouso ou hospitais geriátricos. No Dia de Vacinação, os idosos de todo o país receberiam vacinas antigripal, antipneumocócica e antitetânica.Ainda na reunião da tarde desta quarta-feira (dia 8), os senadores da CAS aprovaram o parecer do senador Luiz Estevão (PMDB-DF) favorável à emenda de plenário, elaborada pelo senador Luiz Otávio (PPB-PA) ao projeto do senador Lúcio Alcântara (PSDB-CE) que fixa em seis horas diárias o limite da jornada de trabalho dos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem. A emenda de Luiz Otávio pretende flexibilizar esse dispositivo, possibilitando que as contratações de mão-de-obra feitas sob o regime de trabalho que siga o Contrato de Gestão possam ser excluídas deste limite de jornada de trabalho.

08/09/1999

Agência Senado


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