Projeto cria novo indexador para fianças penais



O projeto que define um novo indexador para a aplicação das fianças penais já foi enviado à Câmara dos Deputados, depois de ser aprovado em caráter terminativo pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado. De autoria do senador Paulo Souto (PFL-BA), o projeto institui a Unidade de Fiança Penal (UFP) para substituir o Salário Mínimo de Referência (SMR) e o Bônus do Tesouro Nacional (BTN) usados atualmente para estabelecer os valores da fiança nas penas aplicadas pelo Código de Processo Penal (CPP).

A proposta de Paulo Souto mantém quase todas as condições das punições previstas no CPP, substituindo apenas os indexadores. Por exemplo, no artigo 325 do CPP, as punições indexadas ao salário mínimo, divididas em três faixas - de 1 a 5 SMR com pena privativa de liberdade de até 2 anos; de 5 a 20 SMR com prisão de até 4 anos; e de 20 a 100 SMR quando a prisão for superior a 4 anos -, serão fixadas em UFP.

Mas o senador altera o valor da fiança nos casos de prisão em flagrante pela prática de crimes contra a economia popular, sonegação fiscal, contra o sistema financeiro nacional, contra a ordem tributária, a ordem econômica e as relações de consumo, bem como os que ferem as normas de licitação e contratos na administração pública, os de -lavagem- de dinheiro e ocultação de bens, direito e valores.

Pelo projeto de lei, o juiz poderá conceder nesses casos fiança no valor entre 100 e 1.000 UFP, no lugar dos limites atuais de 10 mil a 100 mil vezes o BTN em vigor na data da prática do crime. A diferença é que a UFP, fixada pelo Poder Executivo, será atualizada sempre que necessário. Paulo Souto manteve a possibilidade do juiz aumentar até dez vezes o valor da pena ou de reduzi-la em até dois terços, dependendo da situação econômica do réu.

No parecer favorável à proposta, o relator, senador Osmar Dias (PDT-PR), considera que a utilização de indexadores econômicos como o BTN e o SMR mostrou-se inadequada, porque podem se tornar obsoletos. O senador acata a própria análise do autor, lembrando que, por tal razão, as sentenças acabam tendo valores ínfimos, -que beiram o ridículo e que negam as considerações que a lei obriga a autoridade concedente a observar: natureza da infração, condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado e a importância provável das custas do processo até o final do julgamento.-



23/10/2002

Agência Senado


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