Projeto de Tebet torna mais fácil punição para gestão fraudulenta ou temerária de instituições financeiras



O senador Ramez Tebet (PMDB-MS) apresentou projeto (PLS 170/2004) alterando a chamada Lei do Colarinho Branco (Lei nº 7.492), com o objetivo, segundo explica em sua justificação, de combater a impunidade nos casos de crimes contra o sistema financeiro nacional. O projeto modifica o artigo 4º da lei, estabelecendo que a punição de proprietários ou controladores de instituições financeiras deve se dar apenas na hipótese de haver conseqüências concretas – tais como intervenção, liquidação extrajudicial ou falência - da gestão fraudulenta ou temerária da empresa. A idéia é tornar mais claro as situações emque se darão as punições, facilitando a ação da polícia e da Justiça. Tebet lembra que na Lei nº 1.521, de 1951 (Lei de Economia Popular), que regulava a matéria anteriormente, exigia que a gestão fraudulenta ou temerária repercutissem na falência ou na insolvência da instituição. Isto não ocorre na Lei do Colarinho Branco, que tem recebido por isso muitas críticas, afirma o senador. Em  sua avaliação, esta lei "cria tipos penais abertos, contrariando o postulado da determinação, também chamado princípio da certeza, pelo qual a lei deve ser clara, precisa, "evitando-se as cláusulas genéricas ou sanções punitivas totalmente indeterminadas no tempo". Assim, em vez de se tornar um instrumento coibitivo eficaz, a Lei do Colarinho Branco, afirma Tebet, lembrando especialistas, acabou favorecendo a impunidade. Seu projeto, argumenta o senador, incluindo na lei a expressão "dando causa à decretação da intervenção, da liquidação extrajudicial ou da falência", determina com clareza a responsabilidade penal, dotando a lei de "eficácia persecutória". A proposta está em tramitação na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, (CCJ), onde aguarda o parecer do senador Demostenes Torres (PFL-GO). O projeto tramita em regime de decisão terminativa, dispensando a votação em Plenário, se não houver recurso de um décimo do número de senadores, no prazo máximo de cinco dias úteis após sua aprovação na comissão.

09/08/2004

Agência Senado


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