Projetos tratam do regime de cumprimento de pena por crime hediondo



Passados 16 anos do início da vigência da Lei dos Crimes Hediondos (lei 8.072/90), começam a avançar no Senado projetos destinados a regular o regime inicial de cumprimento de pena e as condições de progressão para padrão penitenciário mais brando em face de condenações por delitos dessa natureza. São considerados hediondos, entre outros, os crimes de latrocínio, extorsão mediante seqüestro, estupro e envenenamento de água potável, substância alimentícia ou medicinal.

Nesses casos, a lei previa o cumprimento da condenação integralmente em regime penitenciário fechado, mas o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em fevereiro último, pela inconstitucionalidade do parágrafo relativo a essa disposição, sob o argumento de que feria princípio constitucional que garante a individualização da pena.

Assinada pelo senador Demóstenes Torres (PFL-GO), proposta já incluída na pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) defende que a pena por crime hediondo seja cumprida em regime inicialmente fechado, com transferência para regime mais flexível (aberto, semi-aberto ou livramento condicional), por decisão do juiz, quando o preso tiver cumprido pelo menos metade dela (PLS 48/06). Porém, quando se tratar de reincidente, a progressão somente será admitida depois do cumprimento de dois terços da pena.

O senador Magno Malta (PL-ES), por meio do PLS 59/06, não faz diferença para condenados primários ou reincidentes em sua proposta. Em qualquer caso, a execução da pena também começa em regime fechado, mas a flexibilização dependerá do cumprimento mínimo de dois terços da sanção nesse regime.

Há ainda proposta do senador licenciado Hélio Costa, atualmente ministro das Comunicações, que impõe mais rigor na hipótese de livramento condicional para condenados por crimes hediondos - bem como por delitos como tráfico de drogas e terrorismo, entre outros. Nesse casos, o livramento só poderia ser concedido depois de cumpridos mais de quatro quintos da pena. Os dois últimos projetos aguardam indicação de relator na CCJ, onde receberão decisão terminativa.

Subversão

Na justificativa a seu projeto, Demóstenes afirma que o STF, ao menos no que tange à execução penal, concedeu aos autores de crimes hediondos o mesmo tratamento dispensado aos criminosos comuns. Em sua opinião, uma decisão "em frontal subversão ao mais elementar conceito de justiça". Sua iniciativa, assim, visaria assegurar, ao menos parcialmente, o restabelecimento do princípio alterado pelo tribunal, corrigindo o vício de constitucionalidade apontado.

Para Magno Malta, o princípio da progressão para regime menos rigoroso deve ser preservado, a bem da inserção social dos condenados. O senador argumenta, no entanto, que a natureza dos crimes tipificados como hediondos exige tratamento mais exigente quanto à progressão, "sob pena de lassidão da legislação penal".

Hélio Costa lembra que a Lei dos Crimes Hediondos acolheu uma contradição insanável. Isso porque, em dispositivo inserido no segundo artigo, impedia a progressão da pena para regimes mais leves, mas ao mesmo tempo permitia (artigo 83) a concessão de livramento condicional depois de dois terços da pena. Com a decisão do STF, julgou oportuno ao menos ampliar o prazo de cumprimento da pena como requisito para a concessão da condicional.



26/04/2006

Agência Senado


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