Raupp: Substitutivo à PEC dos Precatórios "garante direitos de credores"



O senador Valdir Raupp (PMDB-RO) proporá nesta quarta-feira (7) à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) mudanças significativas na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 12/06, que trata do pagamento de precatórios - dívidas decorrentes de sentenças judiciais sem direito a recurso. Relator da matéria na CCJ, Raupp argumenta em seu parecer que a proposta substitutiva "garante direitos constitucionais" não previstos pelo texto original da PEC 12/06 e pelas PECs 23/03 e 11/05, que tramitam em conjunto com a primeira.

O substitutivo mantém o texto do artigo 100 da Constituição, que obriga a União, o Distrito Federal, os estados e os municípios a alocar nos seus orçamentos os recursos necessários ao pagamento integral dos precatórios vencidos a cada ano. De acordo com a Constituição, os créditos de natureza alimentícia (salários, pensões, etc) não se submetem à ordem cronológica (primeiramente os mais antigos), mas o substitutivo deixa isso mais claro. E estabelece como prioridade máxima o pagamento dos créditos de natureza alimentícia de pessoas com mais de 65 anos de idade.

Os precatórios vencidos em anos anteriores e não pagos seriam simplesmente liquidados, no caso dos de natureza alimentícia, ou submetidos a um "regime especial". Esse regime contemplaria o pagamento por meio de leilão de desconto (quem oferecesse o maior desconto teria prioridade no pagamento) e por meio de fila (primeiramente os de menor valor). Para a primeira modalidade seriam reservados 60% dos recursos destinados ao regime especial, ficando os 40% restantes para a segunda modalidade.

A diferença entre o substitutivo e a PEC original é que não caberia a hipótese de "opção" por esse regime especial. Raupp entende que, sendo opcional, os entes da Federação continuariam a postergar o pagamento dessas dívidas acumuladas e já na casa dos R$ 60 bilhões, de acordo com estimativas.

Outra mudança visando a respeitar os direitos dos credores é a garantia da possibilidade de compensação tributária - isto é, de o credor usar o crédito que tem em precatórios para pagar dívidas com o Fisco, desde que os débitos tributários não estejam pendentes de ação administrativa ou judicial. "A compensação tributária é um dos instrumentos de recuperação do valor devido pelo Poder Público ao credor em precatório. Sujeitar essa compensação ao critério do ente da federação, ou seja, ao devedor, é uma violência contra direitos constitucionais e contra a lógica mais rasa", escreveu Raupp em seu parecer.

Além da compensação tributária, o credor poderá se valer dos créditos em precatórios para a compra de imóveis públicos, do respectivo ente federado devedor.

O senador procurou garantir também que os devedores não tenham ingerência sobre os recursos alocados para o pagamento pelo regime especial. Tais recursos seriam depositados numa conta especial, a ser movimentada pela Justiça e não poderiam ser mais retirados até a quitação dos precatórios.

O valor a ser depositado anualmente nessa conta equivaleria a percentual entre 0,6% e 2% da receita líquida corrente, no caso dos estados e do Distrito Federal, dependendo do estoque de precatórios vencidos e não pagos. Para os municípios, o percentual variaria de 0,6% a 1,5% da receita líquida corrente.

As quantias não depositadas poderiam ser seqüestradas nas contas da entidade devedora pela Justiça. O ente federado poderia ficar impedido de contrair empréstimo externo ou interno e de receber transferências voluntárias. E o chefe do Poder Executivo (governador ou prefeito) responderia com base nas punições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Os precatórios abarcáveis nesse regime seriam aqueles que estivessem vencidos e não pagos na data da publicação da emenda constitucional, sem prejuízo de acordos judiciais já formalizados na data da publicação da emenda. Estariam incluídos igualmente precatórios ainda não liquidados relativos a parcelamentos previstos no artigo 33 da Constituição e no artigo 78 das disposições transitórias do mesmo texto constitucional.

Outro aspecto importante do substitutivo é a admissão clara da possibilidade de desmembramento do valor no caso de vários credores num mesmo precatório - hipótese em que cada um poderá se habilitar a receber a quantia que lhe cabe. Os valores dos precatórios pendentes de pagamentos seriam corrigidos pelo índice oficial de correção e percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.



06/05/2008

Agência Senado


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