Regras disciplinam mediação e conciliação
Considerados por muitos juristas como os instrumentos mais eficazes para solucionar conflitos, construir entendimentos mais duradouros entre as partes e desafogar o Judiciário, a mediação e a conciliação entraram como uma nova seção no CPC, com dez artigos. O texto deixa bem claro que a adesão das partes envolvidas no conflito será sempre voluntária, característica fundamental desses dois instrumentos. Os magistrados, advogados, defensores públicos e integrantes do Ministério Público deverão estimular o seu uso, mas nunca obrigar.
A diferença entre os dois também está definida no projeto de lei. O papel do conciliador é sempre mais interventivo, enquanto o mediador não interfere. O texto do novo CPC diz que o conciliador poderá sugerir soluções para o litígio. No entanto, está proibido legalmente de utilizar qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. Já "o mediador auxiliará as pessoas interessadas a compreenderem as questões e os interesses envolvidos no conflito e posteriormente identificarem, por si mesmas, alternativas de benefício mútuo", define o projeto.
Em função desse tipo de atuação, Valter Pereira e sua equipe técnica entenderam que o projeto não poderia restringir a mediação e a conciliação apenas a advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), como propôs a comissão de juristas. "Há necessidade de equipe multidisciplinar, com psicólogos, assistentes sociais. Nem sempre o advogado é a melhor alternativa", explica o advogado Luiz Henrique Volpe Camargo, integrante da comissão técnica de apoio à relatoria.
As experiências que recebem apoio do Ministério da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mostram que inclusive pessoas da comunidade podem desempenhar esses papéis com sucesso, dependendo do perfil adequado e da capacitação recebida. Se a proposta original não tivesse sido alterada, seriam inviabilizados programas bem sucedidos como o Justiça Comunitária do Distrito Federal, que inspirou a implementação pelo ministério de experiências semelhantes nas favelas cariocas pacificadas.
Cada tribunal, segundo Camargo, poderá estipular normas regulamentando o funcionamento do núcleo de mediação e conciliação. O novo CPC determina que os tribunais mantenham um cadastro atualizado de mediadores e conciliadores capacitados. Os dados sobre esse cadastro serão publicados anualmente para conhecimento da população.
Os inscritos na OAB estão impedidos de exercer a advocacia, ou integrar escritório, na área de competência do tribunal em que atuem como mediadores ou conciliadores. O novo CPC também prevê penalidades, remuneração com parâmetros estabelecidos pelo CNJ e impedimento por um ano após acordo entre as partes de assessorar, representar ou patrocinar qualquer dos litigantes.
Os juizados especiais geralmente possuem a figura do conciliador, em alguns até o juiz atua na conciliação, como ocorre na justiça do trabalho. A diferença, conforme Camargo, é que o novo CPC prevê a figura do conciliador como etapa inicial de todo processo. "A audiência de conciliação é prevista para depois da defesa do réu. O projeto inverte, com a conciliação antecedendo a contestação, que só será apresentada se não houver entendimento", explica o assessor técnico.
Pode haver mais de uma sessão de conciliação ou de mediação no prazo de 60 dias, não prorrogável. "Se não houver entendimento entre as partes, o réu tem que apresentar a contestação no prazo de 15 dias", informa Camargo. Outro prazo definido no projeto é para manifestação do autor ou do réu quando eles não tiverem interesse na composição amigável. Nesse caso, terão dez dias antes da data da audiência de conciliação para se manifestar. Se isso não for feito, será cobrada uma penalidade pela ausência injustificada, correspondente a 2% do valor da causa.
Os acordos aceleram soluções. Podem ser homologados pelo juiz ou registrados em cartório, dependendo do caso. Se desrespeitados, como explica Camargo, geram o que se chama de pedido de cumprimento de sentença, onde o que está acordado será executado judicialmente, como, por exemplo, a cobrança de uma dívida.
Cíntia Sasse / Jornal do Senado14/12/2010
Agência Senado
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