Regulamentação de trabalho temporário tem parecer favorável da CAS



A proposta de uma nova regulamentação para a contratação dos trabalhadores em regime temporário nas empresas urbanas recebeu, nesta quarta-feira (11), parecer favorável da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal, na forma de substitutivo de autoria do senador Moreira Mendes (PFL-RO). A CAS aprovou também requerimento de urgência para a tramitação da matéria no Plenário.

Uma das mudanças apresentadas no relatório lido pelo senador Romero Jucá (PSDB-RR) é a garantia de que não existe vínculo empregatício no regime de trabalho temporário, qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços. "Reiteramos, assim, a existência do vínculo apenas entre as partes efetivas da relação de emprego-, justifica Moreira Mendes.

Essa explicitação não existia no projeto encaminhado à Câmara do Deputados pelo Executivo. E um dos seus objetivos é o de evitar a possibilidade de ações trabalhistas regidas nessa modalidade de contrato temporário. A proposta não se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores, reguladas por legislação especial e -subsidiariamente pela CLT- - Consolidação das Leis do Trabalho.

O texto de Moreira Mendes esclarece que a contratante é -subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário-. No caso do recolhimento das contribuições previdenciárias, o senador preferiu manter a legislação em vigor.

Moreira Mendes restabeleceu a proibição da contratação temporária para substituir trabalhadores em greve, atendendo assim a Convenção nº 181 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Esse dispositivo constava do projeto original, mas havia sido derrubado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado.

A proposta aprovada na CAS amplia a responsabilidade de fiscalização pelas empresas contratantes em relação às condições de trabalho dos temporários. E deixa a critério das contratantes a possibilidade de oferecer atendimento médico, ambulatorial e refeição aos trabalhadores das firmas prestadoras de serviços temporários.

Além disso, estabelece a exigência de um capital social mínimo para as empresas de trabalho temporário de acordo com o número dos seus empregados, o registro em carteira do trabalhador temporário, prazos de vigência e de renovação do contrato e a possibilidade de pagamento direto a esses trabalhadores das parcelas relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), férias e décimo terceiro salário proporcionais.



11/12/2002

Agência Senado


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