Rendimentos de depósitos judiciais podem ser destinados à própria Justiça
Rendimentos de depósitos judiciais podem vir a ser destinados à manutenção da própria Justiça. Projeto do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), que começa a tramitar na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), atrela os rendimentos do dinheiro depositado em juízo a investimentos no âmbito do Judiciário. As regras valeriam no caso dos processos que correm na Justiça Federal e na do Trabalho. O objetivo, segundo o parlamentar, é o de fortalecer e aparelhar os órgãos federais envolvidos na prestação de serviços de Justiça.
Para Antonio Carlos Valadares, a falta de regras quanto à destinação dos rendimentos dos depósitos em juízo acaba por "engordar os lucros dos bancos". Pelo texto (PLS 471/2012), a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho sempre manterão os depósitos aplicados em bancos oficiais federais. E serão beneficiadas com parcela do rendimento líquido, além desses dois órgãos da Justiça, o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, a Defensoria Pública da União e a Advocacia-Geral da União.
Litigantes
A receita a ser repartida entre os órgãos corresponde ao valor líquido acima da correção da poupança devida obrigatoriamente aos litigantes, quando, ao fim, ganham as ações, excluídas ainda as taxas de administração bancárias. De acordo com as regras atuais, os vencedores de ações na Justiça contam apenas com a correção da poupança para os depósitos em juízo.
A proposta de Valadares é uma antiga reivindicação do conjunto de órgãos que exercem funções consideradas essenciais à Justiça, que se dizem carentes de recursos para modernizar e expandir os serviços.
"A escassez de recursos da Justiça e das instituições que exercem funções essenciais à Justiça causa, em boa parte, a lentidão dos processos judiciais e as dificuldades de acesso aos serviços jurisdicionais pela população, notadamente, aquela parcela de menor nível de renda", argumenta o senador.
Inconstitucionalidade
Algumas leis estaduais já previam que os rendimentos desses depósitos fossem empregados na modernização da estrutura dos órgãos e na ampliação dos serviços da Justiça. Porém, foram consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Ao julgar em 2010 ações diretas de inconstitucionalidades (ADIs) impetradas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra as leis do Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul e Amazonas, os ministros apontaram problemas processuais: as leis foram propostas pelo próprio Judiciário desses estados e teriam invadido a competência da União para legislar sobre o tema. Além disso, eles criticaram a iniciativa. Em seu voto, por exemplo, a ministra do STF Cármen Lúcia afirmou que, se a Constituição veda aos juízes, no artigo 95, receber custas ou participação nos processos, o Poder Judiciário – composto por juízes – não poderia receber o lucro decorrente das aplicações de depósitos judiciais. “Na verdade é uma expropriação, um quase confisco”.
Projeto similar
Neste momento, o Senado examina projeto similar da Câmara dos Deputados (PLC 24/2012) tratando da destinação dos rendimentos dos recursos depositados em juízo pelos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal. Somente nesses tribunais os depósitos são estimados em R$ 110 bilhões. A ideia é a de dar tratamento uniforme a esses rendimentos, em todo país, e destinar seus recursos aos diversos órgãos do Judiciário.
Aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), a matéria agora está na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde receberá decisão terminativa. Já o projeto de Valadares, que tramita na CAE, seguirá para a CCJ, onde será analisado terminativamente, indo então, se aprovada, para a Câmara dos Deputados.
Distribuição dos rendimentos
No texto de Valadares há previsão para que a receita líquida gerada pelas aplicações bancárias seja distribuída do seguinte modo: uma idêntica parcela de 12,5% para a Justiça Federal, a Justiça do Trabalho, o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Trabalho. Já a Defensoria Pública da União e a Advocacia-Geral da União receberiam, cada uma, 25% dos rendimentos dos depósitos judiciais.
Os recursos poderão ser aplicados em fundos de modernização e aparelhamento funcional, incluindo projetos de construção, recuperação e reforma de prédios e instalações, além de aquisição de equipamentos de informática e manutenção de redes.
Outra finalidade possível será o pagamento de honorários periciais nos casos de ações coletivas em que a ré seja a Fazenda Pública ou quando a parte que for exigida a apresentar prova for beneficiária da justiça gratuita. A própria Fazenda Pública e também a Defensoria Pública poderão pagar peritos quando não dispuserem de profissionais especializados.
O texto prevê ainda a possibilidades de aplicação das receitas em treinamento de servidores dos órgãos. Porém, é vedada a utilização do dinheiro no pagamento de qualquer tipo de despesa de pessoal, como salários e gratificações, assim como verbas indenizatórias.
15/01/2013
Agência Senado
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