Senado pode mudar lei dos portos secos



Em reunião prevista para a próxima terça-feira (13), a Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) pode aprovar projeto que altera o regime jurídico de exploração dos chamados portos secos, os armazéns alfandegários destinados à movimentação e guarda de mercadorias sob controle aduaneiro. Pelo texto, eles passam a ter o nome de Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros (Clia).

O projeto (PLS 327/06), de autoria do então senador João Alberto, inspirou-se na Medida Provisória 320/06, que tinha a mesma finalidade de disciplinar a outorga desses recintos alfandegados e que não foi aprovada por não haver atendido ao requisito constitucional da urgência. Com essa MP, o governo pretendia melhorar a logística do comércio exterior, facilitando o fluxo de mercadorias no país.

Relator da matéria na CRA, o senador Sérgio Zambiasi (PTB-RS) vai apresentar um substitutivo ao projeto, que chegou à comissão já modificado pela Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI). Seu substitutivo exige a licitação para a concessão dessa atividade.

De acordo com Zambiasi, o ponto nevrálgico do PLS 327/06 é o regime jurídico dos portos secos. Ele diz que o texto original pretende transformar a exploração desses portos em atividade meramente privada, por meio de licença expedida pela Secretaria da Receita Federal, sem a realização de procedimento licitatório.

Na opinião do relator, isso fere a Constituição, porque a atividade exercida pelos portos secos constitui serviço público, a ser prestado pelo Estado. No entender de Zambiasi, é impensável admitir que atividade tão essencial, com tamanho impacto na vida do país, possa constituir mera atividade econômica, sujeita a regime jurídico exclusivamente privado e a licenciamento.

Autor de um voto em separado, o senador Osmar Dias (PDT-PR) defende exatamente esse regime de licenciamento. Ele alega que a exploração de porto seco, que opera a simples atividade de movimentação e armazenagem de mercadorias sujeitas a exportação ou importação, constitui mera atividade logística, que não pode ser confundida com os serviços públicos constitucionalmente impedidos de serem delegados pelo Estado à exploração da iniciativa privada.



09/07/2010

Agência Senado


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