SENADORES INICIAM DISCUSSÃO DE PEC QUE IMPEDE REEDIÇÃO DE MPS
Na reunião da última quarta-feira (dia 3), a CCJ aprovou o substitutivo de Fogaça, queaproveitou parte da proposta aprovada pelo Senado e parte do substitutivo aprovado pelaCâmara dos Deputados. Durante a tramitação no Congresso, a proposta original,apresentada pelo ex-senador Esperidião Amin em 1995, foi ampliada, incluindo alteraçõesem sete artigos da Constituição.
A Agência Senado elaborou um quadro comparativo entre a legislação atual e as propostasde mudança, já aprovadas pela CCJ e pela Câmara, no instituto da Medida Provisória. Asdiferenças entre os substitutivos concentram-se sobretudo na redação do artigo 62 daConstituição que trata diretamente da MP e de sua tramitação no Congresso Nacional.
Mudanças | O que diz a Constituição | O que diz a proposta aprovada pelo Senado | O que diz o substitutivo da Câmara | O que diz o substitutivo de Fogaça |
Caput | As MPs, que têm força de lei, só podem ser editadas pelo presidente em caso de relevância e urgência. Elas devem ser submetidas imediatamente ao Congresso. | Idem | Idem | Idem |
Vedações | Não havia vedação explícita. As emendas constitucionais 6 e 7 proibiram a edição de MP para regulamentar artigo da Constituição que já tivesse sido alterado por emenda. | Mantém as relacionadas na Constituição e proíbe a edição de MP com dispositivos estranhos à matéria de que trata e de MP sobre matéria relativa a nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos, direito eleitoral, penal, organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos, matéria reservada a lei complementar, matéria de competência exclusiva do Congresso ou matéria já disciplinada em lei aprovada pelo Congresso. | Mantém as relacionadas na Constituição e proíbe a edição de MP sobre matéria relativa a nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos, direito eleitoral, penal, processual penal, processual civil, organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos, e sobre matéria reservada a lei complementar ou matéria já disciplinada em lei aprovada pelo Congresso. | Mantém a redação da Câmara |
Prazo de Validade | 30 dias | 90 dias, contados a partir da publicação, admitida prorrogação por igual período por ato do presidente da República caso não tenha sido convertida em lei. | 60 dias, prorrogável uma vez por igual período, contados a partir da publicação. Durante o recesso do Congresso Nacional, a contagem do prazo fica suspensa. | Mantém a redação da Câmara e estabelece que a MP só será prorrogada por 60 dias caso a votação não tiver sido ultimada nas duas Casas do Congresso. |
Reedição | Não faz menção. Porém, o STF, durante o governo do ex-presidente José Sarney interpretou que a reedição é constitucional. Os senadores Pedro Simon (PMDB-RS) e Roberto Requião (PMDB-PR) contestam a decisão do STF. | Veda a reedição, na mesma sessão legislativa, de MP que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido eficácia por decurso de prazo. | Não faz menção. | Mantém o texto aprovado pelo Senado |
Tramitação no Congresso | Não faz menção. Hoje, a tramitação de MPs obedece ao Regimento Comum do Congresso. | A apreciação da MP será iniciada na Câmara ou no Senado, observado o critério de alternância e caberá a comissão mista emitir parecer sobre a MP antes de serem apreciadas. Explicita que o voto contrário de uma das Casas implicará a rejeição da matéria. | Caso a MP não seja apreciada em até 45 dias, as pautas do Congresso, do Senado e da Câmara ficam sobrestadas, com exceção das propostas que tenham prazo constitucional. A apreciação das MPs em vigor na data da promulgação da emenda deverá ser concluída em 180 dias, sob pena de sobrestamento de todas as decisões do Congresso e das duas Casas. |
04/11/1999
Agência Senado
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