Serys quer garantir pagamento de correções do FGTS sobre contas inativas diretamente ao trabalhador



A senadora Serys Slhessarenko (PT-MT) apresentou projeto de lei para determinar que os créditos de correção de contas inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sejam pagos diretamente ao trabalhador (PLS 153/06). A matéria receberá decisão terminativa na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde será relatada pelo senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG).

O projeto altera a Lei 8.036/90, que rege o FGTS, e acrescenta modificações ao artigo 29-A, segundo o qual os créditos relativos à correção dos saldos do FGTS devem ser creditados pelo agente financeiro na respectiva conta do trabalhador. Serys entende que o pagamento da correção deve ser feito diretamente ao funcionário. Segundo ela, o depósito dos recursos em conta prejudica o empregado, uma vez que limita os saques às condições previstas pela legislação do FGTS.

A proposta também revoga o artigo 29-D da Lei 8.036/90, o qual determina que a penhora em dinheiro, na execução fundada em título judicial em que se determine crédito complementar de saldo de conta do FGTS, será feita mediante depósito dos recursos do fundo em conta vinculada em nome do interessado. Na justificativa do projeto, Serys alega que a jurisprudência atual reconhece o direito do trabalhador de receber diretamente os créditos relativos à correção de contas inativas do FGTS, sem a necessidade de depósito dos valores em contas vinculadas.

"Os créditos dos trabalhadores, oriundos do reconhecimento dos expurgos inflacionários de planos econômicos dos anos 80 e 90, têm sido pagos pela Caixa Econômica Federal por meio de depósitos em suas contas vinculadas ao FGTS. No caso de contas inativas do FGTS, em que os trabalhadores tiveram, em um momento posterior ao que deu origem aos seus atuais créditos, o direito ao saque de todos os seus recursos, a Caixa faz o depósito desses créditos em nova conta vinculada, limitando, assim, os saques às condições previstas na legislação do FGTS" , explica a autora do projeto na justificativa da matéria.

A Lei 8.036/90 determina que as contas vinculadas ao FGTS podem ser movimentadas pelo trabalhador nas seguintes situações: despedida sem justa causa; extinção total da empresa ou fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos; aposentadoria concedida pela Previdência Social; falecimento do titular da conta; pagamento parcial de prestações decorrentes de financiamento habitacional; ocorrência de neoplasia maligna no trabalhador ou seus dependentes, entre outros casos.



30/10/2006

Agência Senado


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