Violação de direitos e prerrogativas dos advogados poderá tornar-se crime
O projeto em debate na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) acrescenta artigo à lei sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94) para estabelecer que será punido com pena de detenção, de seis meses a dois anos, quem violar direito ou prerrogativa do advogado, impedindo ou limitando sua atuação profissional e prejudicando interesse "legitimamente patrocinado". Essa pena será aplicada sem prejuízo de outra correspondente à violência, se houver.
Por meio do conselho seccional, a OAB, de acordo com o projeto (PLC 83/08), poderá pedir para atuar como assistente do Ministério Público nas ações penais instauradas em decorrência da lei. E o presidente do conselho seccional poderá solicitar ao delegado de polícia competente a abertura de inquérito policial por violação aos direitos e prerrogativas dos advogados.
A lei em vigor prevê, em seu art. 7º, os seguintes direitos do advogado, entre outros:
- Ter respeitada a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada por representante da OAB;
- Comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes estiverem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
- Ter a presença de representante da OAB quando preso em flagrante por motivo ligado ao exercício da advocacia, para que seja lavrado o auto, sob pena de nulidade. Nos demais casos, deve haver comunicação expressa à seccional da Ordem;
- Não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, a não ser em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas e, na sua falta, em prisão domiciliar;
- Entrar livremente nas salas de sessões dos tribunais, nas salas e dependências de audiências, em qualquer edifício em que funcione repartição judicial ou outro serviço público;
- Dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observada a ordem de chegada;
- Examinar, em qualquer órgão dos Poderes Legislativo e Judiciário ou da administração pública em geral, autos de processos concluídos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, podendo tirar cópias e fazer anotações;
- Examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, concluídos ou em andamento, podendo também copiar peças e fazer anotações;
- Recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo cliente, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional.
02/07/2009
Agência Senado
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