Câmara vai examinar proposta de Ornélas que pune responsáveis por trabalho escravo



A Câmara dos Deputados deverá apreciar, na próxima legislatura, proposta do senador Waldeck Ornélas (PFL-BA) - já aprovada pelo Senado - que estabelece penas rígidas para quem submeter qualquer pessoa a trabalho escravo, tipificando esse tipo de crime por meio de nova redação sugerida para o artigo 149 do Código Penal Brasileiro.

Segundo a proposta de Waldeck Ornélas, as pessoas que cometerem esse tipo de crime ficarão sujeitas a pena de reclusão de dois a oito anos, além de multa, sem prejuízo de punições adicionais correspondentes à violência praticada em cada caso específico.

Para o senador, a sociedade tem de fazer um grande esforço no sentido de combater com vigor esse tipo de crime. Na justificação da proposta, ele citou dados da Comissão Pastoral da Terra, segundo os quais existem hoje no Brasil 25 mil pessoas submetidas ao trabalho escravo. De 1995 a 2001, observou ainda o senador, as operações de fiscalização móvel do Ministério do Trabalho e Emprego resgataram 3400 pessoas submetidas ao trabalho escravo, 1362 delas somente em 2001. Nos primeiros cinco meses de 2002 foram resgatadas 950 pessoas.

A proposta de Ornélas considera condição análoga à de escravo, para efeito de enquadramento nesse tipo de crime, a prestação de trabalhos forçados ou de serviços em jornada exaustiva; a imposição de maus-tratos ou sofrimento degradante ao trabalhador; a vinculação de contrato de trabalho, ainda que informal, a pagamento de dívida, contraída com o empregador ou preposto, por meio de fraude, extorsão, ou falta de alternativa de subsistência; a utilização de instalação penosa e insalubre de trabalho, sem proteção mínima da vida, saúde e segurança do ser humano; e a negação de informação sobre a localização ou via de acesso do local em que se encontra o trabalhador.

Insere também, nesse tipo de crime, o cerceamento de transporte terrestre, fluvial ou aéreo, dificultando ou tornando impossível a liberdade de locomoção do trabalhador; a retenção de seus documentos pessoais ou contratuais, impossibilitando a sua locomoção; e a manutenção de vigilância no local de trabalho, com o emprego de violência ou grave ameaça. Considera-se ainda condição análoga à de escravo, segundo o projeto, o constrangimento de pessoa à prostituição, mediante fraude, violência ou grave ameaça. Se o crime for cometido contra criança ou adolescente, a pena será aumentada da metade.



26/12/2002

Agência Senado


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