CCDH e MNDH lançam hoje campanha contra a corrupção eleitoral



A Comissão de Cidadania e Direitos Humanos (CCDH) da Assembléia Legislativa e o Movimento Nacional de Direitos Humanos/RS realizam hoje(30), às 14h, na Sala de Audiências da CCDH (3º andar) a primeira reunião no Rio Grande do Sul da Campanha pela Valorização do Voto, Contra a Corrupção Eleitoral. O movimento é nacional e tem respaldo na Lei nº 9.840, de 28 de setembro de 1999, de iniciativa popular, cujo texto final ficou a cargo da Comissão de Justiça e Paz da CNBB.

"Com a aprovação desse projeto de lei, avalizado por um milhão de brasileiros, avançaremos rumo à eliminação desse flagelo da nossa democracia, que é a compra de votos. Mas para isso é preciso torná-lo cada vez mais conhecido, para que sua aplicação seja fiscalizada pelo povo", alertou o presidente da CCDH, deputado Roque Grazziotin (PT).

A fiscalização dessa Lei exige a realização de um trabalho educativo direcionado para a valorização e a importância do voto como exercício da cidadania. Para isto, estão envolvidas na campanha contra a corrupção eleitoral mais de 50 entidades nacionais, entre as quais a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Associação Brasileira de Empresários pela Cidadania, Movimento do Ministério Público Democrático, Pensamento Nacional das Bases Empresariais (PNBE), Agência de Notícias de Defesa da Criança (ANDI) e Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ).

A imprensa tem um papel preponderante na divulgação da Lei 9.840, razão pela qual a CCDH e o MNDH/RS incluiu os jornalistas gaúchos no rol de convidados para discutir a coordenação e os passos da campanha no Estado.

A Lei 9.840 complementa a legislação eleitoral vigente, sobretudo no artigo 41-A que dispõe: " Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de 1.000 a 50.000 UFIRs, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64/90."



07/30/2002


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